Qualquer pessoa pode solicitar a certidão de tutela e curatela, que será emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário estar com os dados da pessoa em mãos, a exemplo do nome completo, filiação, RG e CPF.
A tutela, quando solicitada por parentes biológicos ou tutor nomeado pelos pais, deverá ser proposta no Fórum da localidade de residência do menor. A tutela poderá ser conferida a um único tutor ou poderá ocorrer nomeação conjunta, quando ambos os cônjuges ou companheiros pretenderem se responsabilizar pelo menor.
Para requerer a certidão de interdição e tutela, basta ter em mãos, o nome COMPLETO e CORRETO da pessoa, bem como o CPF ou CNPJ, da mesma. Deve ainda constar na referida certidão a Finalidade.
Valor do Registro: R$ 176,70 / Valor da averbação: R$ 110,61. O pagamento pode ser feito em espécie (dinheiro), cartão de débito, cartão de crédito (com taxas acrescidas) ou pix.
A solicitação da curatela deve ser feita por meio de uma ação judicial, com a apresentação de documentos que comprovem a incapacidade da pessoa, como laudos médicos, pareceres técnicos ou relatórios psicológicos.
Para ser tutor de alguém é necessário que aconteça algum fato que acabe gerando a necessidade da tutela, como o falecimento ou ausência dos pais do menor ou a destituição ou perda do poder familiar dos pais em relação ao menor. Essas situações estão previstas no art. 1728 do Código Civil: Art.
Tutela: Um tutor é nomeado para proteger filhos menores em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Art. 1.728 a 1766 do Código Civil. Curatela:Um curador é nomeado para proteger pessoas maiores de 18 anos que, por algum motivo, não tenham capacidade de tomar decisões.
A tutela antecipada pode ser pedida em qualquer fase, inclusive em sede recursal. Nesse caso, o pedido será formulada em simples petição, dirigida ao juiz do feito, que conterá as alegações e indicação das provas referentes aos requisitos da tutela antecipada.
Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza. Não é definitiva porque pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.
Ou seja, o curador ou tutor não possui direito à herança mas PODE vender os bens do curatelado ou tutelado (como um imóvel, por exemplo), desde que haja autorização judicial prévia e a venda se dê em proveito exclusivo do interditado ou herdeiro menor de idade.
Uma delas é pedir a certidão no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável por fazer o registro do processo de tutela ou curatela – e também o de interdição. A outra, muito mais prática, é fazer o pedido no site da Central das Certidões.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. A tutela é o instituto jurídico criado para substituir o poder familiar e tem por objetivo a administração e proteção dos bens do menor absoluta ou relativamente incapaz.
Eu, _____________________________________________ portadora do RG _______________ e CPF _______________________ juntamente com meu conjugue _____________________________________________ RG __________________ e CPF ______________________, residentes na Rua _________________________________________________________ nº ...
Como tirar Certidão de Interdição e Tutela? A primeira via pode ser emitida no Cartório de Registro Civil, porém na maioria dos casos a necessidade é a emissão de uma segunda via.
A tutela só é estabelecida quando o poder familiar não existir mais, seja pelo falecimento dos genitores ou pela perda de sua autoridade. Dessa forma, o regime de tutela não pode ser estabelecido enquanto pelo menos um dos pais ainda tenha direitos e obrigações para com a criança.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
No processo judicial, quem presta a tutela é a autoridade judiciária (juiz, desembargador ou ministro), que, aplicando as normas de direito ao caso em concreto, decide de modo soberano sobre como as partes deverão dispor de e exercer seus direitos sobre determinado objeto o qual é motivo de conflito de interesses.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, como podemos ver, tem como objetivo antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro, visto que há risco de perda desse direito ou de ineficiência do mesmo caso seja necessário esperar a sentença para que ele seja efetivado (há, portanto, urgência no pedido).
A tutela deve ser instituída através de documento autêntico, firmado por um ou ambos os pais, em conjunto ou separadamente. Vale qualquer escrito (carta, escritura pública, escrito particular, desde que deixe claro a nomeação e a identidade do signatário).
Tutela destina-se à assistência ou representação de menores chamados de incapazes relativos. Isso ocorre com os menores de 18 anos e maiores de 16 anos, os quais deverão se assistidos ou representados em qualquer jurídico.
O valor dos honorários depende da expertise, da experiência e da gestão que o profissional fará do processo. Na tabela de honorários da OAB/MG a recomendação mínima é de R$ 10.000,00.