Regime aberto: Condenado não reincidente, pena igual ou inferior a 4 anos. Pode trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, fora do estabelecimento e sem vigilância. Condenado deve permanecer recolhido no período noturno e nos dias de folga. Artigos 33 e 36 do Código Penal.
Assim, resumidamente, o regime aberto é aquele destinado para condenados não reincidentes, cuja pena não exceda 4 anos, devendo ser cumprida em casa de albergado ou na sua própria residência, devendo trabalhar e se recolher (na sua residência ou na casa de albergado) no período noturno e dias de folga.
O regime aberto está baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Pelas regras contidas no artigo 36 do Código Penal, o infrator que for condenado em regime aberto deve, no período em que não está recluso, realizar atividades licitas, como trabalho ou cursos, fora do estabelecimento da casa e sem necessidade de observação de uma autoridade.
I – Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga. II – Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados. III – Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial. IV – Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Regime aberto: Condenado não reincidente, pena igual ou inferior a 4 anos. Pode trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, fora do estabelecimento e sem vigilância.
Na falta de estabelecimento adequado (Casa de Albergado), o preso em regime aberto cumpre pena em prisão domiciliar, ou seja, em sua própria residência.
Deixar a cidade sem permissão: O condenado precisa de autorização judicial para sair da cidade onde está cumprindo a pena. Deixar de seguir horários rigorosos: É obrigatório respeitar os horários estabelecidos para o recolhimento noturno e nos dias de folga.
No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Pois, a pena é cumprida em casa de albergado ou em estabelecimento similar, como prevê o artigo 33, § 1º,c, do Código Penal. Pela lei, no regime aberto a pessoa passa o dia inteiro solta, fazendo suas atividades, como trabalho ou estudo, indo à noite para dormir em uma Casa de Albergado.
Em decisão liminar, o desembargador Loraci Flores de Lima lembrou que o acordo de delação estabelecia o uso de tornozeleira para os regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, mas não para o regime aberto diferenciado.
A fiscalização do cumprimento de pena em regime aberto é realizada no último endereço informado pelo condenado. O Grupamento de Fiscalização Penal (GFP) pertencente à PPES é o responsável pelo trabalho.
Quanto tempo leva para o juiz assinar o regime aberto?
Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada na 102ª sessão plenária do Conselho, determina que os juízes devem cumprir o alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas.
Qual é mais vantajoso, regime aberto ou livramento condicional?
O regime aberto oferece uma forma estruturada de cumprimento da pena com a vantagem de que o tempo cumprido é contabilizado diretamente na pena total. Por outro lado, o livramento condicional proporciona uma antecipação da liberdade sob condições específicas.
É possível a progressão do regime fechado ao aberto nos casos em que o detento cumpre os requisitos estabelecidos pela lei, sem que seja obrigatória a passagem pelo regime de pena intermediário.
Sim, quem está em regime aberto pode viajar. Porém, deverá requerer AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ao juiz da execução penal. Isso porque, o artigo 115 da Lei de Execucoes Penais traz condições obrigatórias para o cumprimento de pena em regime aberto, como não se ausentar da comarca sem autorização judicial.
A data-base para calcular o lapso de progressão do regime intermediário para o aberto deve ser o dia em que o reeducando atingiu o lapso temporal para progredir ao semiaberto e não do dia em que a sentença de progressão foi proferida.
Para o regime aberto, é fundamental a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do Código Penal). Também é necessário o cumprimento do requisito objetivo/temporal, que segue a regra de um sexto, dois quintos ou três quintos, conforme o caso.
A progressão é gradual, ou seja, saindo gradativamente de um regime rigoroso para um mais leve – do fechado para o semiaberto e deste para o aberto. Também é possível ocorrer a regressão de regime em alguns casos, como quando a pessoa comete uma falta grave – quer dizer, quando não tem um bom comportamento carcerário.
No Brasil, são três os tipos de regime para cumprimento de pena: o fechado, o semiaberto e o aberto. O regime inicial a ser estabelecido dependerá do Juiz competente no momento da sentença, sob os fundamentos ali descritos e, caso atenda todas as condições legais, poderá usufruir de regime inicial menos gravoso.
O descumprimento das condições impostas no regime aberto mostra-se incompatível com a sua finalidade ressocializadora, porquanto acarreta a frustração dos fins da execução, além de configurar, em tese, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do inciso V do art.
118 , CAPUT E INCISO I , DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . - Advindo a prática de falta grave no curso de execução da pena, é possível a regressão direta do regime aberto para o fechado, ou seja, a chamada "regressão por salto", conforme o disposto no art. 118 , caput e inciso I , da Lei de Execucoes Penais .