Contudo, o empregado que estiver de sobreaviso ou de prontidão durante o domingo/feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração (1/3 ou 2/3 da hora normal) em dobro (Súmula 146 do TST).
O primeiro passo é descobrirmos o valor da hora desse colaborador devemos dividir o valor de seu salário por 220. Depois, para saber o valor da hora de sobreaviso devemos extrair ⅓ desse valor, e por último multiplicar pelas horas de sobreaviso.
No regime de sobreaviso, o funcionário fica à disposição da empresa para ser chamado ao trabalho a qualquer momento, por um período de 24 horas. Nesse período, o funcionário pode ser acionado ou não, conforme a necessidade da empresa.
Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
244, § 2º, da CLT: "considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço".
Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.
De acordo com a CLT, ela corresponde a ⅓ (um terço) do salário normal. Assim, se o trabalhador recebe x por hora, ao ser requisitado a ficar de sobreaviso, ele deverá receber a hora normal mais ⅓ sobre as horas em que ficou disponível.
Ele terá direito a um terço das horas que ficou de sobreaviso. Por exemplo, quem trabalhou regulamente 40 horas ou 44 horas semanais, dependendo do contrato de trabalho, e fica após a jornada de sobreaviso durante 24 horas, terá direito a receber 1/3 das horas que esteve à disposição.
As horas de sobreaviso devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal. Já o plantão é remunerado com suas horas contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal. É importante entender todas essas diferenças, e entender a quem elas se aplicam.
Essa mudança entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. O cálculo do adicional é baseado no valor da hora de trabalho normal, aplicado às horas trabalhadas entre 22h e 5h da manhã.
Só serão pagas horas extras quando o trabalhador estiver em atividade laboral. Para a prontidão a escala máxima é de 12 horas. Quando está sobreaviso, o trabalhador é avisado que, após cumprir sua jornada, em algum período específico, ele poderá ser convocado para o trabalho.
Para caracterizar o regime de sobreaviso não é mais necessário que o empregado permaneça em casa, aguardando ordens do empregador. Mas é imprescindível a comprovação do alegado "estado de disponibilidade", em regime de plantão.
Para o cálculo das horas de sobreaviso, será necessário descobrir o valor da hora normal do empregado para, dessa forma, encontrar o valor correspondente a ⅓ da hora do trabalhador. Assim, basta dividir o valor do salário mensal do trabalhador pela quantidade de horas trabalhadas mensalmente.
A prontidão é quando o empregado permanece na empresa, aguardando ordens. Já no sobreaviso, o empregado permanece em sua casa, aguardando o chamado. Importante dizer que, na prontidão, a escala será de, no máximo, 12 (doze) horas, enquanto no sobreaviso, a escala é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
Vale destacar que o limite de tempo à disposição da empresa é de 24 horas, segundo o artigo 244 da CLT. Além disso, o profissional à disposição tem que receber um pagamento extra de ⅓ do valor da hora habitual de trabalho.
Contudo, o empregado que estiver de sobreaviso ou de prontidão durante o domingo/feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração (1/3 ou 2/3 da hora normal) em dobro (Súmula 146 do TST).
Portanto, basta o funcionário permanecer aguardando ordens, assim, diz o § 2º do art. 244 da CLT: § 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Em 2012, a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou a necessidade do colaborador ser obrigado a ficar em casa. Devido às tecnologias digitais, basta que o funcionário mantenha um dispositivo eletrônico ligado, como o smartphone, para que esteja de sobreaviso.
As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. As horas em que o serviço for executado deverão ser remuneradas com o adicional extraordinário de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal devida ao empregado.
O tempo de sobreaviso é aquele durante o qual o empregado permanece aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso é de no máximo vinte e quatro horas, sendo estas contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
Ficar à disposição da empresa fora do seu horário pode caracterizar adicional de sobreaviso. O sobreaviso acontece quando o trabalhador, mesmo fora do horário de trabalho, precisa ficar à disposição de seu empregador, aguardando uma ordem ou necessidade.
DSR é a sigla utilizada para se referir ao Descanso Semanal Remunerado na lei trabalhista. A grosso modo, esse termo significa que o funcionário contratado por uma empresa tem o direito de desfrutar de um dia de folga na semana, sem descontos em seu salário.
é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.