Para incluir comissões na folha de pagamento, defina claramente a estrutura de comissão, rastreie as vendas ou atividades que geram comissões, calcule o valor devido a cada funcionário, e integre esses valores à folha de pagamento, considerando impostos e deduções aplicáveis.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, uma comissão pode ser paga em percentagem, unidade, valor fixo, entre outros. No entanto, ela só é exigível depois de ultimada as transações.
Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.
Ao constar no holerite, a comissão também impacta diretamente em outras verbas trabalhistas. Como o décimo terceiro salário e as férias, refletindo-se inclusive em encargos como INSS e FGTS. Além disso, eventuais horas extras realizadas sobre essa base salarial devem considerar o valor da comissão.
Assim como os demais pagamentos que a empresa faz para você, a comissão deve estar na folha de pagamento, no contrato ou no acordo coletivo de trabalho. Isso porque ela faz parte do salário e também precisa ser incluída nos cálculos de FGTS, férias e 13º salário.
Quais são as regras acerca do pagamento de comissões?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige o pagamento de comissão para os profissionais de vendas. Contudo, ela estabelece regras quanto ao pagamento dessa recompensa. Por exemplo: o valor da bonificação deve ser apresentado de maneira prévia e clara por meio do contrato de trabalho.
Quem ganha comissão pode ser descontado na folha de pagamento?
As comissões pagas aos empregados fazem parte do salário, e assim devem incidir nas demais verbas trabalhistas, como FGTS, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras e ainda para os recolhimentos para o INSS.
Apesar da comissão ser um “plus” que pode motivar a atividade do vendedor, melhorando seus rendimentos mensais e, consequentemente, o faturamento da empresa, além de ser uma prática comum em muitos estabelecimentos, não há previsão legal para pagamento.
O artigo 457 da Lei Nº 13.467, por exemplo, estabelece que a comissão é tratada como uma parcela salarial, devendo ser incluída no cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários. A combinação de comissões e prêmios forma um sistema motivacional dentro das empresas.
Imagine que um vendedor tenha fechado um total de R$ 50 mil em vendas e sua comissão é de 3%. Para fazer o cálculo de comissão, basta multiplicar o valor por 0,03: 50.000 x 0,03 = 1.500. Logo, sua comissão será de R$ 1.500.
Para calcular o salário fixo mais comissão é preciso definir o percentual pago sobre as vendas e levantar o total vendido. O cálculo consiste em multiplicar o valor das vendas pela porcentagem definida. Exemplo: total de vendas R$ 10 mil e comissão 5% = R$ 500 de comissionamento.
A comissão não é devida somente no momento em que o comprador realiza a transação, mas a partir do momento em que o empregador aceita a transação, porque, neste ponto, a prestação do serviço pelo empregado já foi realizada.
Em termos simples, a comissão é uma forma de remuneração que não possui um valor fixo, tampouco integra o salário do colaborador. Na verdade, é um complemento oferecido aos trabalhadores com o objetivo de motivá-los e elevar a produtividade. No geral, a quantia é determinada de acordo com o salário do profissional.
Valor total de vendas x porcentagem = comissão de vendas. Digamos que o seu representante fechou R$80.000,00 de contrato. Com uma remuneração de 4%, dividindo 100, o valor fica 0,04. Multiplique : 80.000 x 4% = 80.000,00 x 0,04.
Neste caso, comissões devem ser colocadas na folha de pagamento em forma de remuneração, considerando verbas trabalhistas, valores devidos DSR, férias, 13º, entre outros. O segredo está na condição da comissão como remuneração conquistada em um pagamento mensal, mas que varia ao longo do ano.
Entenda os direitos do contrato por comissão. Sim, é possível e está na lei o pagamento de salário apenas por meio de comissões. Esse tipo de contrato de trabalho abrange especialmente empresas e funcionários no ramo de comércio, imóveis, produtos e serviços em geral.
A Lei 3.207/1957, embora se refira especificamente aos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, aplica-se aos comissionistas em geral. Discutida, na prática, é a obrigatoriedade do pagamento das comissões nos casos em que o cliente (regra geral consumidor) deixa de pagar valores devidos para o empregador.
24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo para comissão, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. Sendo assim, a comissão ao leiloeiro somente é devida quando o leilão efetivamente for realizado.
Em termos simples, a lei indica que o pagamento de comissão sobre vendas ocorre quando o dinheiro da venda entra em caixa (até o dia 15 do mês seguinte). Já a gestão que optar por contratar vendedores pela CLT deve seguir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
O parágrafo 1º desse mesmo artigo também dita que o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. A comissão deve ser paga após a quitação total da venda, segundo a lei, pois a norma se refere ao pedido.
É proibido descontar valores de comissão de vendedores, havendo uma única exceção que é no caso de o comprador ser insolvente. Esta exceção está regulamentada pela Lei 3.207 que regulamenta as atividades de vendedores, viajantes ou pracistas.
As comissões/gorjetas, recebidas pelo trabalhador, por conta da realização de vendas de produtos, integram a remuneração dos mesmos, ante a sua natureza salarial, conforme prevê a CLT, em seu artigo 457, § 1º.