Para o regime aberto, é fundamental a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do Código Penal). Também é necessário o cumprimento do requisito objetivo/temporal, que segue a regra de um sexto, dois quintos ou três quintos, conforme o caso.
O regime aberto é aquele em que funda-se no senso de responsabilidade do preso. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Regime aberto: Condenado não reincidente, pena igual ou inferior a 4 anos. Pode trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, fora do estabelecimento e sem vigilância. Condenado deve permanecer recolhido no período noturno e nos dias de folga. Artigos 33 e 36 do Código Penal.
É possível a progressão do regime fechado ao aberto nos casos em que o detento cumpre os requisitos estabelecidos pela lei, sem que seja obrigatória a passagem pelo regime de pena intermediário.
Quanto tempo leva para o juiz assinar o regime aberto?
Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada na 102ª sessão plenária do Conselho, determina que os juízes devem cumprir o alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas.
Para que o reeducando consiga progredir para o regime aberto, primeiramente é necessário cumprir o tempo mínimo de pena, conforme está descrito no cálculo de pena realizado pela vara de execuções penais. E o resultado do cálculo vai depender principalmente da quantidade da pena e do tipo de crime.
Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença.
Pois, a pena é cumprida em casa de albergado ou em estabelecimento similar, como prevê o artigo 33, § 1º,c, do Código Penal. Pela lei, no regime aberto a pessoa passa o dia inteiro solta, fazendo suas atividades, como trabalho ou estudo, indo à noite para dormir em uma Casa de Albergado.
O regime aberto é uma modalidade de cumprimento de pena, prevista no artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, no qual o sentenciado pode trabalhar durante o dia e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite.
No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
A fiscalização do cumprimento de pena em regime aberto é realizada no último endereço informado pelo condenado. O Grupamento de Fiscalização Penal (GFP) pertencente à PPES é o responsável pelo trabalho.
A possibilidade de viagem para quem está em regime aberto é limitada. O condenado precisa de autorização judicial para poder viajar, especialmente se a viagem implicar em não cumprir o horário de recolhimento estabelecido.
O regime aberto, quando inicialmente fixado na sentença, destina-se ao condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Pelas regras contidas no artigo 36 do Código Penal, o infrator que for condenado em regime aberto deve, no período em que não está recluso, realizar atividades licitas, como trabalho ou cursos, fora do estabelecimento da casa e sem necessidade de observação de uma autoridade.
Qual é melhor, regime aberto ou livramento condicional?
O regime aberto oferece uma forma estruturada de cumprimento da pena com a vantagem de que o tempo cumprido é contabilizado diretamente na pena total. Por outro lado, o livramento condicional proporciona uma antecipação da liberdade sob condições específicas.
O regime aberto pode ser cumprido em duas modalidades: em Casa de albergado ou em residência particular. Diz a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11.7.84, art. 93, que a “Casa de Albergado” destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Para que a remição seja computada, é necessário que seja declarada por decisão do juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público e a defesa. O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave.
Para que ele possa progredir para o regime semiaberto, será necessário cumprir 2 anos e 6 meses em regime fechado. Por fim, é importante dizer que além dos prazos estipulados, é preciso que o apenado detenha boa conduta carcerária.
O pedido de progressão de regime deverá ser interposto através de simples petição endereçada ao juízo da vara de execução penal competente. Além disso, deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido.
Em decisão liminar, o desembargador Loraci Flores de Lima lembrou que o acordo de delação estabelecia o uso de tornozeleira para os regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, mas não para o regime aberto diferenciado.
O que significa pedido de progressão de regime aberto?
A progressão é gradual, ou seja, saindo gradativamente de um regime rigoroso para um mais leve – do fechado para o semiaberto e deste para o aberto. Também é possível ocorrer a regressão de regime em alguns casos, como quando a pessoa comete uma falta grave – quer dizer, quando não tem um bom comportamento carcerário.
Como funciona a transição do regime semiaberto para o aberto?
Depois de cumprir mais 1/6 da pena no regime semiaberto, poderá passar a cumprir o restante no regime aberto, não ficando mais preso, mas devendo prestar serviços à comunidade, com a obrigação de se apresentar uma vez por mês ao juízo da condenação.