Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
A propriedade pode ser perdida, voluntariamente, por abandono, causa prevista no art. 1.276 do Código Civil, que exige: a) Abandono e ausência de posse do imóvel por terceiros, ou seja, ninguém pode estar na posse do imóvel, ocupando-o, por exemplo, a título de locação ou mesmo em razão de invasão.
Conclusão. Podemos chegar a conclusão de que a posse é interrompida quando outra pessoa entra com um processo afirmando ser o verdadeiro dono/proprietário do imóvel. É importante saber disso para entender se é possível fazer usucapião do seu imóvel, mas sempre procure um advogado especializado para analisar o seu caso.
Documentos que comprovam a posse de um Imóvel. Você sabe como?
Quais são as formas de perda da propriedade?
O artigo 1.275 do Código Civil enumera alguns casos de perda da propriedade, tais como: alienação, renúncia, abandono, perecimento e a desapropriação. Os três primeiros são modos voluntários, sendo o perecimento e a desapropriação modos involuntários da perda da propriedade.
Nos casos de alienação e renúncia, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A posse é perdida quando se deixa de exercer de fato o domínio. Perdem-se as condições fáticas de exercer a posse e a possibilidade de exercício dos poderes fáticos dominiais.
Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios; Contra os que estiverem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra; Pendendo condição suspensiva; Não estando vencido o prazo.
Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.
Os atos mencionados neste artigo, como o registro público de imóveis, o pagamento do IPTU, a realização de benfeitorias, a comprovação de residência, a apresentação de testemunhas e declarações de vizinhança, e o registro fotográfico e documental, são formas eficazes de demonstrar a posse ao longo do tempo.
Para proteger a posse, será necessário reavê-la e, para isso, é preciso ingressar com uma ação judicial chamada “ação de reintegração de posse”, já que houve perda da posse (mesmo que apenas em relação a uma parte do imóvel – poderia ser de todo imóvel).
Os três vícios possessórios são: violenta (força física ou moral), clandestinidade (apossamento escondido e fraudulento) e precariedade (abuso da confiança).
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
Consoante o disposto no artigo 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida "aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", o que permite concluir que se trata de direito passível de sucessão causa mortis.
1) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 2) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (ex: se aluga imóvel – sim, possuidor também pode alugar o imóvel).
Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Perde-se a posse quando se perdem os poderes fáticos sobre a coisa. A perda pode ser voluntária (abandono) ou involuntária (esbulho). Nesse último caso, é necessário observarem-se as regras específicas do art.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Como se vê, ao tratar da posse, a legislação também se ocupa em caracterizar a figura do possuidor.
A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
“No Código Civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (art. 1.275, I, II e III, do CC). A outro giro, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e desapropriação (art. 1.275, IV e V, do CC).
As causas voluntárias de perda da propriedade são: ALIENAÇÃO; RENÚNCIA e ABANDONO. Pela ALIENAÇÃO, entende-se como toda forma de transferência do bem a qualquer título, a exemplo da compra e venda, doação, dação em pagamento e etc. Pela RENÚNCIA entende-se como o ato registrado do proprietário abrir mão do seu direito.