De quem é a competência para julgar a revisão criminal?
O Superior Tribunal de Justiça é competente, exclusivamente, para processar e julgar as revisões criminais de seus próprios julgados - art. 105, I,e da Constitui.,:ão.
O art. 624 do CPP estabelece que a Revisão Criminal será julgada: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
A forma da revisão criminal é de ação autônoma, deve ser proposta em única petição, com qualificação da parte, endereçada ao presidente do Tribunal competente para julgá-la.
De acordo com o artigo 624 do Código de Processo Penal, se a condenação transitar em julgado perante os Tribunais de Justiça ou TRFs, a revisão criminal deverá ser proposta perante esses próprios órgãos.
A ação de Revisão Criminal será distribuída perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente para processar a ação, que é o lugar onde o processo original foi processado.
Examinado pelo relator e revisor, o pedido será julgado na sessão a ser designada pelo presidente. Nesta, acolhendo a pretensão, poderá ser alterada a classificação da infração, absolvido o réu, modificada a pena ou anulado o feito. Não pode ser agravada a pena em detrimento do réu.
O Brasil não aceita revisão criminal sem sentença estrangeira. Portanto, o interessado deverá interpor no lugar onde se proferiu a sentença condenatória.
· Legitimidade, artigo 623 do CPP: No artigo 623 do Código de Processo Penal, fica claro quem pode pedir a revisão criminal como polo ativo da ação. Isso pode ser feito pelo próprio réu ou pelo seu advogado.
A revisão criminal é uma ação de impugnação autônoma e sui generis, cujo fim é a desconstituição de uma sentença ou decisão transitada em julgado prejudicial ao condenado, de competência originária dos tribunais (p. 896).
Poderá ser requerida a qualquer tempo – antes ou depois da extinção da pena (art. 622 do CPP) – pelo réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, com o intuito de corrigir ou anular a decisão judicial.
O que é exigível para propositura de revisão criminal?
Pressuposto imprescindível à propositura da revisão criminal é a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado e uma das hipóteses dispostas em um dos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Sim, poderá o Revisionando solicitar quantas Revisão Criminal forem necessárias, desde que, realmente tenha nova prova que a fundamente ( parágrafo único do art. 622 do CPP), o que não pode é fazer outro pedido de revisão com base nos fundamentos da primeira revisão que fora indeferida.
1 - Quando a condenação foi contrária a um texto de lei; 2 - Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos; 3 - Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa, 4 - Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.
As hipóteses em que se admite a revisão criminal são: sentença fundamentada em desconformidade ao texto expresso de lei ou contra a evidência dos autos; sentença fundada em provas falsas, quando surgirem novas provas de inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem diminuição de pena.
Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; Quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, conforme o art. 621, do Código de Processo Penal.
Além do próprio réu, a revisão pode ser ajuizada por “procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão” (CPP, art. 623).
Qual o efeito da revisão criminal, quando julgada procedente: Julgada procedente, a revisão criminal pode garantir, tanto a alteração da classificação da infração, quanto modificação da pena, anulação do processo e absolvição do réu.
O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é cabível quando o juiz não aceita a denúncia ou queixa, e também nos casos em que recusa o aditamento da peça acusatória.
A revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Só cabe Revisão criminal em face de decisões condenatórias ou absolutórias impróprias (caráter condenatório), ou seja, não cabe revisão criminal para alterar os fundamentos da absolvição, ou, pro societate, pois vedado o reformatio in pejus.
Mesmo que a condenação de uma pessoa já seja definitiva, é possível usar de Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, desde que os fatos a serem apreciados sejam incontroversos e as instâncias ordinárias não tenham sido acionadas.