Em situações de gravação clandestina de conversas entre terceiros sem o conhecimento dos participantes, entramos na esfera do crime. A captação indiscriminada de comunicações envolvendo outras pessoas sem consentimento e sem autorização judicial é ilegal e pode acarretar consequências penais.
1º Esta lei tipifica o ato de fotografar, filmar ou captar a voz de pessoa, sem autorização ou sem fins lícitos, prevendo qualificadoras para as diversas formas de sua divulgação. Art. 2º Filmar, fotografar ou captar a voz de pessoas, sem autorização ou sem fins lícitos: Pena - reclusão, de um a dois, e multa.
Então, é ilegal filmar alguém sem sua permissão? Não é ilegal gravar alguém sem seu consentimento em um local público, especialmente se ele não tiver expectativas razoáveis de privacidade. Mas, em um ambiente privado, como um banheiro ou um vestiário, gravar alguém sem seu conhecimento é ilegal.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescenta o artigo 21-A à Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, de modo a vedar o uso de dispositivo voltado a fotografar, filmar ou capturar sons de uma pessoa em atividade privada, familiar ou íntima em ambiente no qual haja legítima e razoável expectativa de privacidade.
A gravação clandestina pode ser objetivamente compreendida como aquela feita de forma voluntária, por um dos interlocutores, sem a participação dos órgãos de persecução criminal, cujo propósito se destina à formação de material probatório que poderá ser utilizado para fins de autodefesa ou de instrução de investigação ...
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) ...
A gravação não é ilícita se foi feita para exercer legítimo direito de defesa em processo criminal. Se uma terceira pessoa grava a conversa íntima entre duas pessoas, sem autorização judicial, essa gravação é ilícita como meio de prova, salvo se fez a gravação para fins de defesa em processo-crime.
Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial.
Em 2021, a Justiça do Trabalho reconheceu áudios do WhatsApp como meio de prova. De acordo com a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região “A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova.
Em casos mais graves, o uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.
Gravar conversas é um ato que está ligado diretamente a vida privada e a intimidade das pessoas, por esta razão não se pode captá-las imoderadamente e em qualquer circunstância, podendo o autor da gravação, inclusive, responder criminalmente.
A gravação de áudio por câmeras de segurança tem suas restrições e implicações legais. É essencial estar ciente das áreas onde a gravação de áudio é estritamente proibida, a fim de evitar violações de privacidade dos funcionários e possíveis penalidades legais.
Se você fotografa ou filma alguém com a finalidade de produzir prova perante a Polícia ou a Justiça, por exemplo, esse registro é permitido, sobretudo em ambientes públicos. Contudo, se por um lado o registro é permitido para tais finalidades, a veiculação, por outro lado, não é.
No Brasil, a gravação de uma conversa, seja ela pessoal ou profissional, não é considerada crime no geral, desde que seja feita por um dos participantes e não envolva assuntos protegidos por sigilo legal. Contudo, a divulgação dessas gravações sem o consentimento das partes pode levar a indenizações por danos morais.
Quando uma gravação pode ser usada em um processo?
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial.
Colete o contexto da conversa e não somente o áudio em si, para dar completude à prova. Para evitar que a parte contrária argumente que o áudio está fora do contexto ou que faltem informações relevantes para a compreensão do todo. Indique na conversa quem fez, o que fez, quando fez, como, para quem, quando, por quê.
Em regra, se a conversa gravada pelo indivíduo trata de diálogo em que ele próprio participa, independentemente do local ser público ou privado, não há que se falar em crime, tampouco existe a necessidade de avisar antecipadamente aos demais sobre tal gravação. É o que esclarece o art.
"Portanto, podemos concluir que, na nossa legislação, não há qualquer proibição legal para gravação de reuniões/conversas com o(s) chefe(s), ainda que sem o conhecimento do(s) mesmo(s), desde que o responsável pela gravação esteja presente na reunião e seja um dos interlocutores.
Os Tribunais superiores já concordam há muito que quando duas pessoas estão se falando, e uma delas fizer a gravação, esse meio de obtenção da prova é lícito. Assim, em uma conversa entre A e B, se A grava esse diálogo, a prova é tida como lícita.
O que diz o artigo 244 do Código Penal Brasileiro?
No artigo artigo 244 do Código Penal, está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável.
O que diz o artigo 241 do Código Penal Brasileiro?
241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR) Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
Manifestação de cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, configura o crime de ato obsceno.