É direito do trabalhador ter acesso a folha de ponto?
“O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.” Os requisitos do comprovante de ponto são (artigo 79, da Portaria 671/2021/MPT):
Ter acesso ao comprovante de ponto é um direito do trabalhador, por isso, se por conta de alguma circunstância, o sistema de registro de jornada do colaborador não emitir o comprovante de ponto, o funcionário pode informar isso ao seu superior, ou, diretamente ao RH, solicitando uma segunda via do mesmo.
É direito do funcionário receber o espelho de ponto?
Sim, é direito do funcionário e dever da empresa com mais de 10 colaboradores não apenas oferecer o espelho de ponto, mas também fazer o registro certinho das horas dos colaboradores. Afinal, é com esse registro de horas que o espelho se torna possível.
Sim, todos os funcionários têm o direito de receber o espelho de ponto para conferir os registros de suas jornadas de trabalho. Esse direito está embasado na necessidade de transparência e na garantia de que as horas trabalhadas serão corretamente calculadas para fins de remuneração e cumprimento das leis trabalhistas.
O registro de ponto aparece na CLT em seu artigo 74.
Até 2019, essa obrigação da marcação de ponto se estendia apenas a estabelecimentos com mais de dez funcionários, entretanto, após a Lei da Liberdade Econômica, a obrigação passou a ser para estabelecimentos com mais de 20 funcionários.
Registro e controle de ponto: o que diz a CLT - É OBRIGATÓRIO?
Como ter acesso a folha de ponto?
Para ter acesso a folha de ponto gerada a partir do seu relatório de pontos, acesse como "Colaborador" (se for um empregador acesse como empregador) e vá em "Relatórios > Folha de Ponto". Para consultar sua folha de ponto, clique na caixa de texto do Colaborador, selecione o seu nome e clique em "Visualizar".
Caso haja mais de dez empregados (até 19/09/2019) ou vinte empregados (a partir de 20/09/2019), o empregador possui a obrigação legal de apresentar cartões de ponto.No caso em tela, o estabelecimento possui mais de dez (até 19/09/2019) empregados, conforme incontroverso.
Alterar folha de ponto é crime quando a empresa faz qualquer mudança nos dados de jornada para obter benefícios indevidos, como o não pagamento de extras para o funcionário. Essa manipulação apaga ou altera os registros de ponto, burlando a realidade para os funcionários e órgãos reguladores.
Ou seja, empresas que possuem menos de 10 empregados registrados, o registro horários de trabalho é facultativo. Já no caso de empresa com mais de 10 empregados, a anotação é obrigatória. É importante destacar que a obrigatoriedade da marcação de ponto é válida por estabelecimento e não por empresa.
A folha de ponto deve ser assinada? Uma dúvida bastante comum é se a folha de ponto deve ser assinada. Apesar de não estar clara na lei essa necessidade, a orientação é que, ao final de cada mês, o colaborador assine sua folha de ponto.
A marcação dessas horas é obrigatória pela Portaria 671, que é conhecida como a lei de ponto, para empresas com mais de 20 funcionários. Em termos simples, a assinatura do ponto refere-se à ação de um funcionário validar a veracidade das informações registradas em seu ponto ou sistema eletrônico de controle de jornada.
Entende-se pela desnecessidade de mensalmente o funcionário rubricar o cartão de ponto para conferir a sua validade. Isso porque, não há exigibilidade da lei que o ponto esteja assinado para se ter validade, e entende-se que não é necessário a assinatura como condição para a validade do ato jurídico.
Para ver e validar o espelho ponto, clique na opção “Espelho ponto” e depois no botão “Ver e validar”: Perfil do colaborador: menu Resumo e botão “Ver e validar”.
Muitos trabalhadores não sabem, mas guardar o comprovante de registro de ponto agora é uma obrigação que deve ser cumprida, conforme previsto na Portaria 1510/2009.
Não, de acordo com a legislação trabalhista, o empregador não pode restringir os horários de marcação de ponto dos funcionários. A CLT estabelece que a marcação deve ser fiel à jornada de trabalho, e os funcionários têm o direito de registrar seus horários conforme as regras da empresa e as regulamentações vigentes.
A obrigatoriedade da folha de ponto está prevista no artigo 74 da CLT, que diz que estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores são obrigados a anotar as horas de entrada e de saída dos funcionários, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
A advertência por marcação de ponto errado é uma alternativa utilizada pelas empresas quando os alertas verbais não surtem mais efeito no colaborador. É válido ressaltar que o registro do ponto é obrigatório em empresas com mais de 20 colaboradores, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que é marcação de ponto irregular? Existem diversos tipos de marcação irregular. Uma delas é a ausência de correspondência com a realidade. Esse é o caso em que o empregado não registra exatamente os horários em que iniciou ou terminou a jornada ou os intervalos.
Sou obrigada a chegar 10 minutos mais cedo no trabalho?
A tolerância para registro de ponto eletrônico já é prevista pela legislação trabalhista e garante que o colaborador possa chegar alguns minutos após o horário ou sair mais cedo do serviço.
Existem casos em que o funcionário também pode chegar antes de seu horário na empresa. A legislação para tolerância de atrasos também rege os adiantamentos do funcionário. O limite é de 10 minutos diários.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interêsses econômicos ou profissionais. Art. 513.
"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço, § 1º Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.