SIM. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave (Súmula 316).
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Sim. Em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Há possibilidade de haver negociação com a administração para que isso não aconteça.
1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
GREVE | Conceito | Requisitos | Deveres e Direitos das partes...
Quem faz greve leva falta?
Apesar de a greve nos transportes públicos não ser justificativa para a falta, não é comum que as empresas demitam os funcionários por esse motivo. No entanto, é aconselhável que o funcionário explique o motivo da sua ausência e mostre ao patrão a impossibilidade de chegar ao local de trabalho.
142, § 3º, IV, da Constituição Federal. Ademais, no julgamento do Tema 541 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que também é vedado o direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Quem falta por causa da greve pode sim ter o dia descontado. Segundo a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, o fato de ter uma greve em transporte por si só não autoriza o funcionário a faltar ao trabalho. A empresa pode descontar o dia ou as horas de ausência.
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar…
A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, a greve é abusiva quando: Contrariar a lei; For mantida após acordo, convenção ou decisão judicial.
A concessão de 90 dias de estabilidade provisório de emprego para empregados participantes de greve, torna-se uma garantia fundamental, vez que muitos empregados após participarem dos movimentos grevistas são demitidos dias após a reivindicação de direito na greve como medida de opressão.
Em outubro de 2016, o Tribunal decidiu que os funcionário públicos em greve devem sofrer desconto no salário pelos dias não trabalhados. A exceção é em caso de paralisação motivada por atraso no pagamento de salários ou por quebra de acordo trabalhista.
greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
A greve, direito fundamental e instrumental do trabalhador, pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º, Lei n. 7.783/89). Não raro surgem nomenclaturas para certos tipos de greve.
Isso porque, segundo advogados ouvidos pela CNN, a legislação trabalhista não obriga que as empresas abonem a falta dos empregados afetados por greve. Os especialistas destacam, no entanto, que o atraso ou o não comparecimento pode ser discutido com o empregador e que é possível –e recomendado– que se busque um acordo.
O trabalhador brasileiro é assegurado pela Lei 7.783/89 ao direito à greve. Segundo a constituição considera-se legítimo o exercício de direito a greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
Salários baixos, situações precárias, instalações inadequadas ou regalias insuficientes são alguns dos motivos que podem conduzir os trabalhadores a uma greve. Em Portugal, o direito à greve é garantido pela Constituição da República, sejam quais forem os motivos.
Fazer greve não é ficar de folga ou tirar férias. Fazer greve, porém não é opcional. Participar do movimento nos é imposto pela condição de fazermos parte da categoria profissional que legal e regularmente representada aprovou e deflagrou a greve.
Não há, portanto, na lei qualquer autorização para o empregador por ato unilateral, cortar salários dos trabalhadores em greve. Cumpre observar que a Lei 7.783/89 é fruto de uma Medida Provisória, a MP 59 de 26/05/1989, cujo artigo 5º previa: Art.
O art. 157, § 7º, da Constituição Federal de 1967 assim enunciava: “não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”.
Os servidores ocupantes dos cargos de especialista e outros de nível superior passam a ganhar no máximo, no fim da carreira, cerca de R$ 13 mil em 2024; R$ 15 mil em 2025; e R$ 17 mil em 2026.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa.