A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria ...
As principais circunstâncias que qualificam o roubo como majorado estão previstas no §2º do artigo 157 e incluem o uso de armas, que aumenta o perigo e a intimidação da vítima, ou a restrição de liberdade da pessoa assaltada, como em casos em que a vítima é feita refém.
Essa circunstância é a prática de furto durante o período noturno, quando se presume que a vítima terá menor capacidade de reação. É muito comum a discussão sobre o que é considerado repouso noturno para efeito desse artigo.
Em relação ao ponto, destaca-se que o STJ consolidou o entendimento de que para a configuração da majorante basta que o furto ocorra à noite e em situação de repouso, sendo irrelevante, por exemplo, o fato de a vítima estar dormindo ou de o furto ocorrer em via pública.
É POSSÍVEL O FURTO QUALIFICADO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO?
O que diz a súmula 511 stj?
SÚMULA n. 511
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria ...
Esse tipo de crime é caracterizado pela subtração de um bem de outra pessoa mediante grave ameaça ou violação, utilizando uma arma. Sendo assim, o crime de roubo pode ter um acréscimo na pena, caso seja observada uma condição que agrava a situação, como o uso de uma arma de fogo, por exemplo.
O roubo majorado ocorre quando há uma circunstância que agrava o crime de roubo, resultando em um aumento da pena. Exemplos de condições agravantes incluem o uso de uma arma de fogo, participação de duas ou mais pessoas, ou se o crime é cometido durante a noite.
A diferença prática entre elas é que a qualificadora traz uma nova escala penal, e quando da condenação do agente, o juiz irá aplicar essa nova escala desde a primeira fase da dosimetria da pena. Já a majorante só é considerada na terceira fase da dosimetria da pena.
Logo, in casu, pelo disposto no art. 109, III do CP, prescreve em 12 (doze) anos a pretensão punitiva do Estado, uma vez que a condenação é superior a quatro e não excede a oito anos.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras. O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência.
De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção.
Considera-se roubo qualificado quando a agressão no ato resultar lesão grave ou morte. No caso da vítima vir a óbito, também pode caracterizar o crime de latrocínio, que é quando há roubo seguido de morte, um crime considerado hediondo. Assim, ele não admite pagamento de fiança, além de outras medidas.
Qual a diferença entre roubo majorado e qualificado?
Portanto, no caso de um roubo simples em que há incidência de uma majorante, a pena será aplicada com um acréscimo legal. Por outro lado, a qualificadora aumenta o intervalo de pena base (penas mínimas e máximas), atuando portanto na primeira fase da dosimetria.
Qual a pena para furto qualificado por réu primário?
Para o furto qualificado, o anteprojeto estabelece pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, mediante fraude ou destreza ou ainda com invasão de residência. Atualmente, a punição para esses casos é reclusão de dois a oito anos e multa.
Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), ...
109 do CP, aplica-se a todas as espécies de prescrição, diferenciando-se ora pela utilização da pena máxima em abstrato (prevista no tipo penal), ora pela utilização da pena máxima em concreto (arbitrada na sentença condenatória), conforme será visto.
443 da Súmula desta Corte, segundo o qual: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
A existência de duas ou mais majorantes no crime de roubo permite a utilização de uma na terceira fase e outra ou outras nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , com o fim de elevar a pena-base.
A diferença essencial entre os dois tipos de roubo é que o majorado é mais grave por envolver a utilização de violência ou ameaça mais grave ou o uso de armas. O majorado tem uma pena mais severa do que o roubo simples, podendo chegar até a 30 anos de prisão, dependendo das circunstâncias do crime.