A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa.
1.014 proíbe a alegação de fatos novos em sede de apelação, salvo se comprovado motivo de força maior, o que é não verifica in casu. Neste sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem entendido pela impossibilidade de alegação de fatos novos e juntada de documentos em fase recursal.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé.
A inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º , LIV e LV , da CR/88 ). Recurso não conhecido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 652.079/MG, decidiu que uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa.
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É possível juntar documentos na apelação?
Civil permite juntar documentos novos em qualquer fase. O direito não deve ser sacrificado em nome do formalismo (...)". - "A juntada de documentos com a apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles dizer nas contra-razões, tudo com a cobertura do art. 397 do Código de Processo Civil".
No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado.
É defeso às partes inovar os limites da lide em sede recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de diversos dispositivos processuais (artigos 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC), subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial.
FASE RECURSAL. Na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença.
O exame das noções de tutela jurisdicional, acesso à justiça, direito à prova e as regras do CPC/15, revelam que é sim possível a provas em segundo grau, ou seja, em instância recursal.
A produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 397 do CPC/1973 ), que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa.
Invocar um novo pedido ou causa de pedir, em sede de recurso, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, que não se conhece em face dos limites da lide que se fixam no momento da inicial e da contestação, a teor dos artigos 264 e 300 , ambos do CPC ..
A alegação de fatos novos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a falta de alegativa em momento oportuno, ou seja, ao ensejo da exordial; ou quando se referir a fato posterior à sentença.
Por inovação recursal, podemos entender que se trata de um evento em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. Tal situação de fato, ofende, principalmente, os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição.
O que é inovação de processos? Inovação de processos promove mudanças e/ou aprimoramentos nos processos existentes em uma empresa, sendo capaz de otimizar e melhorar a gestão e a administração dos mesmos, desse modo, desenvolve uma maior produtividade, performance e resultados para o negócio.
É possível ter interesse recursal apenas em modificar a fundamentação da decisão?
O interesse recursal se resolve na necessidade da tutela jurisdicional em sede de recurso para que a parte logre obter o resultado prático por ela almejado. É portanto admissível o recurso para alterar a fundamentação da sentença, desde que disso decorram consequências práticas vantajosas à parte recorrente.
A inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º , LIV e LV , da CR/88 ).
É vedada em embargos de declaração a inovação recursal?
Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
De outro giro, por supressão de instância, entende-se que é a situação na qual a corte de recurso analisa determinada matéria em primeiro lugar, isto é, sem que tenha sido enfrentada no juízo a quo.
É possível a complementação das razões recursais apresentadas em recurso de apelação?
A complementação das razões recursais somente é cabível na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da decisão embargada. Neste caso, tem o recorrente a prerrogativa de complementar ou alterar as razões, nos exatos limites da modificação, nos termos do parágrafo § 4º do art.
1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
O princípio da variabilidade dos recursos implica na possibili-dade de atacar a mesma decisão com dois ou mais recursos sucessivos; vale dizer, a interposição de um recurso não obsta o direito de impugná-la novamente, desde que no prazo.