PERDÃO JUDICIAL No crime de injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. O instituto está previsto § 1º do art. 140 do Código Penal.
É cabível a aplicação do perdão judicial ao delito de injúria?
O art. 140, § 1 traz duas hipóteses de PERDÃO JUDICIAL no crime de injúria, são elas: Provocação direta por parte da vítima: neste caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, ou seja, deixar de aplicar a pena, quando ficar constatado que a vítima provocou o injuriador, até que este ofenda sua honra subjeitva.
Desse modo, o perdão judicial é aplicável somente aos crimes de homicídio e lesão corporal culposa, não podendo ser aplicado a mais nenhum outro tipo de crime, isso porque a Lei já excepcionou a aplicação do instituto aos casos por ela previstos.
Em regra, o Direito Penal brasileiro prevê o perdão judicial para crimes culposos - exemplos: homicídio culposo, lesão corporal culposa e receptação culposa.
Para que o perdão judicial seja considerado, ele deve ser solicitado pela defesa do réu ou, em casos excepcionais, pode ser concedido de ofício pelo próprio juiz.
Qual a natureza da sentença que concede o perdão judicial?
A sentença concessiva de perdão judicial terá natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Cabe ainda destacar que, de acordo com o art. 120 do Código Penal, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
O perdão do ofendido deve ser dirigido a todos os que, em tese, praticaram a infração penal. Isso significa que o querelante não pode escolher contra quem prosseguirá a ação penal. Se o perdão for concedido por um dos ofendidos, isso não prejudica o direito dos outros querelantes.
7.209/1984, o perdão judicial está entre as causas de extinção da punibilidade, conforme se vê no art. 107, IX, da nova Parte Geral do Código Penal, e, em conse- qüência, o réu não é considerado condenado, não será tido como reincidente, e o seu nome não pode ser inscrito no rol de culpados".
Qual o entendimento do STJ acerca do perdão judicial?
Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, pois, nesses casos, presume-se que a infração penal atinge o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.
Qual a diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial?
No perdão do ofendido, a vítima decide retirar as acusações e perdoar o agressor voluntariamente, enquanto no perdão judicial, a decisão é tomada pelo tribunal com base em considerações legais e, em alguns casos, pode ocorrer mesmo contra a vontade do ofendido.
O induto individual, ou como muitos preferem a graça, poderá ser provocado pelo advogado de defesa, pelo condenado, pelo representante do ministério público, conselho penitenciário ou ate mesmo pelas autoridades administrativas, assim como preceitua o artigo 188 da LEP ( lei de Execuções Penais).
Para se proteger da injúria, é importante ter consciência dos seus direitos e buscar a ajuda de um advogado especializado em casos de ofensas e crimes contra a honra. Além disso, é importante ter cuidado com as palavras e as expressões utilizadas, evitando ofender a dignidade de outras pessoas.
Para que seja caracterizado a existência do crime de difamação e injúria, é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um indispensável fim específico, este anotado na condição de dolo específico, caracterizado pelo desejo de ofender ou macular a honra subjetiva da vítima.
ATIPICIDADE DE CONDUTA. I - Sendo a pena máxima cominada em abstrato para o delito de injúria de 06 seis meses, seu prazo prescricional é de 02 dois anos, nos termos do art. 109 , caput e inciso VI , do Código Penal . II - No caso de sentença absolutória o recebimento da denúncia é o março interruptivo da prescrição.
Perdão judicial é prerrogativa do juiz que mesmo reconhecendo a prática do crime deixa de aplicar a pena, desde que, preenchidas as circunstâncias da lei e quando as consequências do delito atinjam o agente, de tal forma que o seu sofrimento por si só, já seja punição suficiente.
Ele é um processo, no qual o ofendido precisa viver a situação e mudar sua perspectiva e seus sentimentos frente à ofensa e ao ofensor (TEIXEIRA, 2017). Perdoar é um processo difícil e árduo que necessita de uma mobilização de vários processos internos, cognitivos e comportamentais, tanto do ofendido como do ofensor.
“Os benefícios do perdão são muitos para a saúde emocional e física. Algumas pesquisas mostram que o perdão nos ajuda a viver mais. Auxilia na redução do estresse e nervosismo, regula a pressão arterial, cardíaca e melhora a qualidade do sono”, explica Gustavo Arns.
Podem receber o indulto pessoas condenadas a crimes sem grave ameaça com pena inferior a 12 anos, desde que já tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente.
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
Perdão judicial. Natureza da sentença concessiva. A função sancionadora da sentença condenatória, no processo penal, traduz-se na aplicação de pena. Sendo, no entanto, da essência do perdão judicial a não aplicação da pena, como se dessume dos dispositivos pertinentes do Código Penal, não se pode cogitar da condenação.
É a desistência do querelante de prosseguir na ação penal de exclusiva iniciativa privada. Ocorre, portanto, depois de exercido o direito de queixa. O perdão é ato bilateral, assim, só se completa quando aceito pelo querelado.
Quais são as modalidades de perdão previstas no Código Penal Brasileiro?
Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que dispensam, em determinadas hipóteses, a total ou parcial incidência da lei penal. Concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir.
A vítima deve comunicar formalmente sua intenção de perdoar o autor do delito. Irrevogabilidade: Uma vez concedido o perdão, ele é irrevogável. A vítima não pode voltar atrás em sua decisão, e o processo criminal será extinto.