1. Soma de Atestados: Os atestados médicos, independentemente do CID, são válidos para justificar a ausência do empregado por motivo de doença. A possibilidade de somar atestados com CID diferentes dependerá de cada caso em específico, porém, sempre respeitando as diretrizes consignadas na legislação vigente.
É possível somar atestados médicos com CID diferentes?
De acordo com a lei, não é possível somar atestados com CID diferentes, mesmo que sejam consecutivos. Para somar atestados com o registro do CID, eles devem ser iguais, ou seja, relatar a mesma doença.
A soma de atestados só poderá ocorrer se: O total de atestados superar 15 dias; Os afastamentos ocorrerem dentro de 60 dias contados da entrega do primeiro atestado; e. Todos os afastamentos decorram da mesma doença.
Para dois atestados de período inferior a 15 dias, você deve lançar o mesmo motivo do primeiro afastamento lançado; Exemplo: Empregado pegou um atestado de 5 dias e depois mais outro atestado de 5 dias. O lançamento do segundo atestado deve ser com o mesmo motivo do primeiro.
Os Cid`s correlacionados indicam apenas que os medicos tiveram entendimentos diferentes quanto a um mesmo problema. PS: N200 - A categoria N200 refere-se a calculose do rim e faz parte do grupo entre N20 e N23 e do Capítulo XIV do livro CID 10.
Para atestados com CID diferentes, mesmo que os dois somem mais de 15 dias, o empregador não pode encaminhar o empregado para o INSS. De acordo com a lei, não existe nenhuma possibilidade de somar os atestados nesse caso.
Conforme os dispositivos legais supracitados, no caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverá ser somados os períodos até completar os quinze dias, onde o segurado passará ter direito ao auxílio doença, a partir ao 16º dia do afastamento.
Pode emendar um atestado no outro com CID diferente?
Os atestados médicos, independentemente do CID, são válidos para justificar a ausência do empregado por motivo de doença. A possibilidade de somar atestados com CID diferentes dependerá de cada caso em específico, porém, sempre respeitando as diretrizes consignadas na legislação vigente.
A lei não prevê um número de atestados que um funcionário pode apresentar em um determinado intervalo de tempo. Porém, a empresa só é obrigada a manter o pagamento referente aos dias de ausência pelo tempo máximo de 15 dias, quando se tratar da mesma doença.
Em resumo, não existe um limite específico de atestados por mês, mas sim um limite de 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença. A partir desse período, podem ser acionados os benefícios previdenciários.
A lei não prevê uma quantidade máxima para o número de atestados. No entanto, quando o mesmo funcionário apresenta mais de um atestado dentro de 60 dias, todos pelo mesmo motivo, a empresa pode somar os dias de afastamento previstos nos documentos para saber se deverá ser responsável pelo pagamento do salário.
➡ Não há limite de atestados médicos apresentados mensalmente ou anualmente (exceto nas hipóteses legais elencadas abaixo), porém o período máximo custeado pela empresa é de até 15 dias, sendo que a partir do 16° dia o pagamento será realizado pela Previdência Social diretamente ao empregado.
Por fim, não existe um limite para atestados médicos que podem ser apresentados durante um ano de trabalho. Caso o trabalhador seja afastado devido à mesma doença em um intervalo de até 60 dias, o próprio empregador deverá remunerá-lo nos primeiros 15 dias de ausência.
O empregador poderá somar os atestados, quando decorrentes da mesma doença e apresentados pelo empregado dentro do prazo de 60 dias, conforme artigo 75, § 4°, do RPS - decreto 3.048/99. O presente artigo aborda a reiteração de atestados médicos inferiores a 15 dias e o dever do empregador em pagar.
Quanto tempo de um atestado para o outro para não entrar no INSS?
Assim sendo, o afastamento ao INSS, também poderá ser realizado conforme as condições descritas no parágrafo anterior, ou seja, se dentro de 60 dias a somatória dos atestados médicos ultrapassar os 15 dias, o trabalhador deverá ser encaminhado à perícia do INSS.
Vale dizer que, para que se possa somar os períodos de incapacidade laboral (afastamento por prescrição médica) é necessário que os atestados médicos tenham consignado o mesmo CID ou, em caso de CIDs diversos, que guardem, inequivocadamente, relação com a mesma doença, única situação que permite à empresa o ...
Em um prazo de 60 dias, se o funcionário apresentar atestados com o mesmo CID (mesma doença), cuja soma dos dias seja superior a 15 dias(seja contínuo ou não), ele poderá ser encaminhado ao afastamento pelo INSS.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 4370/08, do ex-deputado Ronaldo Leite, que estabelece prazos para a entrega de atestado médico ou odontológico que dispense o empregado do trabalho.
Qual o intervalo de um atestado para outro com o mesmo CID?
Situação de atestados intercalados ou sucessivos com dias de afastamento que se somados, ultrapassam 15 dias, com o mesmo CID e, dentro do período de 60 dias: há possibilidade de encaminhamento ao INSS.
O empregado tem direito a se afastar do trabalho por até 15 dias consecutivos, mediante a apresentação de atestado médico. Caso a incapacidade se estenda por mais de 15 dias, o trabalhador deverá ser encaminhado ao INSS para avaliação e, se necessário, concessão de benefícios previdenciários.
Como é feita a contagem de dias do atestado médico? A contagem de dias de um atestado médico começa a partir do dia em que ele foi emitido, sendo feita em dias corridos. Também é importante destacar que a contagem nunca é feita em horas. Sendo assim, um atestado de 1 dia não tem validade de 24 horas.
Os trabalhadores com carteira assinada recebem o valor pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), caso o período de afastamento seja superior a 15 dias consecutivos ou 15 dias em um intervalo de 60 dias.
São válidos os atestados emitidos tanto por médicos como por dentistas, pois abonam por motivo de saúde. E por fim, não se pode fazer menção na Carteira de Trabalho do empregado sobre atestados médicos apresentados, sob pena de reparação por dano moral, uma vez que tal conduta pode ser considerada como desabonadora.