A vedação de casamento entre afins em linha reta, decorre do parentesco firmado por casamento anterior. Assim, não é possível se casar com ex-sogro ou ex-sogra. A regra se assemelha a vedação de casamento entre pais e filhos, os sogros seriam como pais por afinidade.
SOGRA é PARA SEMPRE! Pelo menos para o direito. Juridicamente falando, não existe Ex-sogra. A partir do momento que você junta as escovas de dente, segundo o código civil, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal.
Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, mas é possível se casar com ex-cunhado ou ex-cunhada.
Consanguinidade (art. 1521, I): não pode casar descendente com ascendente, como por exemplo, pai com filha ou avô com neta. Portanto, qualquer grau de parentesco em linha reta, incluindo meios-irmãos.
Antigamente, não era assim, pelo que se dizia “sogra uma vez, sogra para toda vida”, o que originava situações algo bizarras, em que uma pessoa divorciada que volta a contrair casamento podia ter duas sogras. Hoje, pode haver outra situação não menos bizarra.
Neste caso, a sogra continua a ser sogra. Mas se o casamento terminar por divórcio, de acordo com a actual legislação, em vigor desde 1 de Novembro de 2008, cessam os laços de afinidade. Agora, pode dizer-se com toda a propriedade “ex-sogra”.»
Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido. Os irmãos, sejam unilaterais (meio-irmãos) ou bilaterais (irmãos do mesmo pai e mãe), não podem se casar.
Em 2002, com o advento do atual Código Civil, o casamento avuncular foi novamente proibido, o art. 1.521, inciso IV do Código Civil foi explícito ao dispor que “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (tios e sobrinhos), não podem casar entre si”.
Transitou em julgado uma decisão da 7ª Câmara Criminal do TJRS que admite que a conjunção carnal entre irmãos maiores de 14 anos - se praticada de forma consentida e sem o emprego de violência ou coação - não constitui crime contra a liberdade sexual.
O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a o partilha dos bens do casal; O tutor ou curador e os descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Os impedimentos matrimoniais são hipóteses previstas em lei que, quando configuradas, impossibilitam que determinadas pessoas contraiam matrimonio com outras. Trata-se de regras de ordem pública, isto é, tem natureza de proibição absoluta, não negocial.
Assim, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue.
A obrigação de prestar alimentos se dá exclusivamente no parentesco em linha reta (ascendentes[4] e descendentes[5]) e, na linha colateral, apenas quanto aos irmãos[6]. Logo, não há obrigação de pagar pensão aos sogros, que são parentes por afinidade.
Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos. Os parentes em segundo grau por afinidade são: avôs e avós do cônjuge e cunhados.
O incesto é a relação sexual entre parentes próximos, considerado um tabu em quase todas as culturas. Em alguns países, ele é punido como crime, legalmente proibido e considerado pecado pelas maiores religiões do mundo.
A proposta acrescenta um artigo ao Código Penal. No Brasil, o incesto não é crime, a não ser que envolva crianças e adolescentes. Se, ao contrário, os envolvidos são adultos e não agem sob ameaça ou violência, não há proibição para a prática.
Temos então, que, de acordo com a lei, não podem se casar pais e filhos, avôs e netos… (linha reta, descendente). Vale lembrar que, o parentesco nesse sentido pode ser biológico ou não (adoção ou socioafetividade), já que não se permite a diferenciação de filhos, independentemente de sua origem.
A Legislação Brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta. Sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir um casamento ou uma União Estável, mesmo que o casamento anterior tenha sido finalizado. O artigo 1.595 § 2°.
Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; O inciso IV impede o casamento entre irmãos de mesmos pais, entre meios-irmãos, e entre sobrinhos e tios. Art.
Primos podem ter filhos, mas risco de condições genéticas que podem provocar problemas de saúde é maior. Quando a união se dá entre primos, é maior a probabilidade de dois genes que provocam um problema se encontrarem. Nesses casos, é recomendado realizar acompanhamento genético.
Dessa forma, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue, conforme o art.
O Código Civil estabelece os 16 anos como a "idade núbil", o que significa que o jovem já teria tanto aptidão psíquica quanto sexual para casar. Vale lembrar que a legislação também considera que, a partir dos 14 anos, a pessoa já é capaz de consentir o ato sexual.
Em suma, há impedimento matrimonial resultante de afinidade em linha reta. Ou seja, entre noras e sogros, genros e sogras, noras e genros com cunhados e enteados com madrasta e padrasto. Lembrando que a vedação continua valendo com a dissolução do casamento ou da união estável, exceto entre cunhados (DINIZ, 2011).