IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Ou seja, a carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
É válida se entregue no endereço correto do executado mesmo que recebida por terceiros?
1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
É válida a citação recebida e assinada por terceiro?
Quando a citação não é válida?
I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
É válida a citação recebida na residência do citando por terceira pessoa especialmente quando se tratar de familiar?
\nÉ válida a citação recebida na residência do citando por terceira pessoa, especialmente quando se tratar de familiar. Hipótese em que o AR de citação encontra-se assinado pela sogra do impugnante, não se cogitando a nulidade do ato citatório.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço ainda que não seja por ela recebida?
Enunciado N.º 13.7– Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. Atenção: esse enunciado NÃO CONSTA da nova lista oficial de enunciados, v.
É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo?
É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo. É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido.
608 pelo STJ reforça a tese de que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos e seguros de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC.
444, segundo a qual, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." De fato, a mesma ratio decidendi que orientou a edição do entendimento sumular no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados, na primeira fase da dosimetria, ...
Assim, se você recebeu o oficial de justiça em sua casa com um mandado de citação ou se você recebeu uma carta de citação, não se desespere. Assine o mandado ou o AR, receba a cópia da petição inicial, que obrigatoriamente deve vir em anexo, e procure imediatamente um advogado de sua confiança.
Quando serão consideradas nulas as citações e intimações?
247, em que se estabelecia a regra de que “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Estabeleceu-se, dessa forma, a praxe de, uma vez verificada a nulidade da intimação, arguir a referida nulidade.
O que fazer quando a citação é recebida por terceiro?
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
É inválida a citação que não cumpre a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, causando prejuízo à parte pelo não exercício do direito de defesa.
Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais. A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados.
É válida a notificação pela via postal com AR assinado por familiar, quando recebida no endereço fornecido pelo próprio executado às autoridades, como no presente caso.
O que acontece quando um oficial de justiça não encontra a pessoa?
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
Atualmente, portanto, com a nova lei, se o réu é citado por edital - seja porque não é localizado, seja porque se esconde para não ser citado - e não comparece para ser interrogado ou não constitui defensor, o processo fica suspenso. O juiz, após a devida análise, dará despacho suspendendo o processo.
É nula a notificação postal (citação) expedida por meio de correspondência simples, sem aviso de recebimento, pelo fato de não ser suficiente para comprovar a efetiva e válida citação do réu, sobretudo porque não houve o comparecimento deste nos autos.
A citação pode ser pessoal, quando seja feita na pessoa do citando ou seu representante, ou edital, por via da publicação de um edital, encontrando-se estas modalidades reguladas nos artigos 225.º e segs.
246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.