ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral.
A legislação brasileira estabelece que o trabalho externo é a prestação de serviço realizada fora das dependências da empresa, devido à própria natureza do trabalho. É o caso de instaladores de antena, eletricistas, leitores de relógio de energia, vendedores externos, motoristas profissionais, entre outros.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê que toda empresa com mais de 20 funcionários é obrigada a realizar algum tipo de controle de jornada, seja ela interna ou externa.
A jornada de trabalho do colaborador externo será definida de acordo com a função e as atividades que ele exerce. Não existe uma diferenciação entre o funcionário que trabalha in loco e aquele que precisa se deslocar e atuar fora da empresa.
Para isso, o empregador deve oferecer toda a estrutura necessária e o contrato de trabalho deste profissional deve ter descrito as atividades realizadas em teletrabalho, além de como será realizado o controle de ponto ou de produtividade.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima) ...
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Assim, o empregador não pode exigir do empregado atividades que não estejam relacionadas à função para a qual foi contratado. Se a empresa simplesmente deslocar o trabalhador de uma função para outra sem seu consentimento, há desvio de função.
Mas então, Funcionários externos são obrigados a bater ponto? Sim, se você tem ou é um funcionário que faz serviço externo, não estar na empresa não quer dizer que você não precisa registrar seu horário de trabalho, pois isso é muito importante!
De maneira resumida, o Artigo 62 da CLT permite que algumas funções atuem sem pagamento de hora extra, pois seu cargo não determina um horário fechado da jornada de trabalho. Ele é necessário, pois em algumas situações torna-se viável ultrapassar o horário estabelecido como padrão para o trabalho diário (oito horas).
Quais as hipóteses de incidência do art 62 da CLT?
A primeira hipótese constante no art. 62 da CLT trata dos trabalhadores externos (inciso I) que realizam atividades de modo incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Em suma, os requisitos do trabalho externo são a aptidão, a disciplina e a responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Veja-se, também, a Súmula 40 do STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
É possível o controle de jornada para o empregado que exerce atividade externa?
A existência de exceções legais ao controle de jornada pelo simples fato de o empregado exercer atividade externa leva apenas à uma insegurança jurídica e está totalmente fora da realidade. Toda jornada de trabalho externo é controlável, podendo-se utilizar os mais variados meios para tanto.
Qual a diferença entre trabalho externo e teletrabalho?
O trabalho externo também é diferente do teletrabalho, o trabalho externo é aquele que não tem como ser realizado da empresa, como instalação de antenas de TV e entregadores. E as atividades do teletrabalho poderiam ser realizadas dentro da empresa, mas são realizadas fora por decisão do empregado e do empregador.
“O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.”
A multa por desvio de função varia de acordo com diferentes fatores, como a legislação local, o tempo de desvio, a reincidência e as circunstâncias específicas do caso. Em geral, as multas podem variar de 10% a 100% do salário contratual do empregado desviado.
39, inciso IV, LEP): no caso de movimentos de fuga, quer a lei não só um comportamento passivo do preso (não adesão), como um comportamento ativo (oposição). O incitamento ou a participação de movimento para subverter a ordem ou disciplina pode configurar falta grave (art.
Pode ser negado o trabalho externo realizado em região tomada pelo crime organizado?
De qualquer forma, um direito não pode ser negado com base na omissão estatal. Ainda, o trabalho externo, mediante cumprimento dos requisitos presentes na LEP, deve ser autorizado inclusive para os condenados por crime hediondo, haja vista que a gravidade do crime não é um obstáculo legal a esse direito.
Quais formas de assistência estão asseguradas a eles na Lei 7210 84?
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
O artigo 457 da CLT trata de quais verbas fazem parte da remuneração dos colaboradores e, portanto, têm incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, e quais não. Assim, é um texto importante para o DP por impactar o cálculo da remuneração e das verbas rescisórias.
SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.