Logo, com o falecimento da herdeira no curso do inventário de seu cônjuge, não há impedimento para a habilitação das sucessoras, bem ainda a partilha de sua parte nos mesmos autos, já que não possuía bens além do quinhão na herança deixada pelo consorte.
Nesse caso, os cônjuges são meeiros, ou seja, cada um tem o direito à metade de todo o patrimônio, somando ao que construíram juntos o que já tinham quando solteiros.
Como regra, podemos adiantar que, havendo herdeiros descendentes, a viúva apenas não participará da herança se o falecido não tiver deixado bens particulares.
HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Assim, em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, o sobrevivente terá direito à metade do patrimônio adquirido durante a união a título de meação e será herdeiro da totalidade da herança em concorrência com descendentes ou ascendentes, visto que não foi arrolado este regime dentro das exceções de ...
Outra dúvida muito comum envolvendo meação e herança é sobre a possibilidade de uma mesma pessoa adquirir ambas as condições. Afinal, um indivíduo pode ser meeiro e herdeiro ao mesmo tempo? A resposta é sim, tudo vai depender do tipo de regime e circunstâncias em que a sucessão dos bens acontece.
Pelo Código Civil atual, independentemente do tempo que dure o casamento ou união estável, o viúvo e a viúva herdarão os bens que não ajudou a construir, mesmo quando o regime seja o da separação convencional do bem.
Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.
Essa parte é chamada de meação e não entra na divisão entre os herdeiros. Assim, em uma divisão de herança entre a viúva e os filhos, a viúva recebe 50% do patrimônio (meação) e os outros 50% são divididos entre os filhos (tanto do casamento atual como de outros relacionamentos).
O meeiro é quem recebe a meação — a metade do patrimônio prevista pelo regime de casamento. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.
Segundo disposição do Código Civil, art. 1829, entende-se que quanto aos bens em que o cônjuge tiver direito à meação, ele não será herdeiro. Quanto aos bens em que não há meação, o cônjuge será herdeiro, de acordo com as regras do Código Civil.
No regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelos cônjuges, mesmo antes do casamento, são considerados bens comuns do casal. Isso significa que, na morte de um dos cônjuges, a viúva ou o viúvo tem direito a metade dos bens comuns, ou seja, a 75% dos bens.
Isso irá depender do regime de bens que o casamento ocorreu e qual o tipo de patrimônio deixado. A principal diferença entre os conceitos é que, enquanto herdeiro, o cônjuge recebe parte da herança. Enquanto meeiro, ele recebe meação – a metade que ele tem direito justamente por ser casado.
Quem são os herdeiros de quem não tem filhos nem pais?
Sendo assim, quando a pessoa é solteira e não tem nenhum filho a herança é destinada aos ascendentes, ou seja, seus pais, avós ou bisavós. Entretanto, se o falecido não tem nenhum herdeiro ascendente, o rol de herdeiros necessários deixa de existir.
Tecnicamente, a meação é a parte que cada cônjuge ou companheiro tem direito quando é feito o divórcio ou a dissolução da união estável. Já a herança é o conjunto de bens a que o herdeiro tem direito quando uma pessoa morre.
A reforma prevê um corte no valor do benefício, que será de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Assim, uma viúva ou viúvo receberá 60% (50% + 10% para cônjuge).
Atualmente, o cônjuge tem direito a uma parte da herança legítima, independentemente do que esteja previsto em testamento. Com a nova lei, essa garantia seria retirada, deixando a herança legítima para os descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós) da pessoa falecida.
Quando a viúva é meeira, é herdeira ao mesmo tempo.?
Assim, temos que o cônjuge viúvo pode ser tanto meeiro quanto herdeiro, pode ser somente herdeiro ou somente meeiro e pode ser os dois, meeiro e herdeiro, tudo dependerá do regime de bens adotado pelo casal.
A Câmara dos Deputados aprovou na 3ª feira (13. ago. 2024) alterações na cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), o chamado “imposto da herança”. Com a nova regra, a alíquota será progressiva, ou seja, quanto maior a herança, maior o percentual aplicado.
Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão: 1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro. 2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente. 3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
Quando a esposa morre, o marido tem direito à herança dos pais dela.?
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que pertencem ao falecido no momento de sua morte, não fazendo parte, portanto, a futura herança dos pais do falecido, uma vez que referidos bens até então não integravam o patrimônio do cônjuge.
Em outras palavras, eles deixam de ter direito à herança caso a pessoa falecida tenha pais ou filhos vivos. Viúvas e viúvos só terão direito aos recursos se não existirem herdeiros necessários — descendentes (filhos e netos) ou ascendentes (pais e avós) — ou se o cônjuge falecido deixar testamento.
Quando a sogra morre, a nora tem direito a herança?
E a resposta mais objetiva é não. Isso porque os sogros não têm obrigação de deixar qualquer parte de seu patrimônio para seus genros e noras. O direito à herança, a princípio, recai apenas sobre os filhos(as) — em um exemplo simplificado.