A falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência.
Reza o art. 158 que, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado" (destaque meu).
Existe a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, pois, consoante a previsão do art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
A Comissão Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estipula prazo de 24 horas para a elaboração do laudo do exame de corpo de delito realizado em mulher vítima de violência doméstica. O mesmo prazo valerá para os casos de violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Quais crimes precisam de exame de corpo de delito?
Ao nosso ver, a obrigatoriedade do exame de corpo de delito ( CPP, art. 158 c/c art. 564, III, b) deve limitar-se aos crimes que sempre deixam vestígios, como é o caso, v.g., do homicídio, lesão corporal, dano, incêndio, etc. Para estas infrações penais, a ausência de exame pericial deverá gerar nulidade absoluta.
VÍTIMA DISSE QUE FOI AGREDIDA, MAS NÃO FEZ O EXAME DE CORPO DE DELITO. O QUE ACONTECE?
Qual a consequência da falta do exame de corpo de delito?
A falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência.
O exame de corpo de delito bem como outras perícias devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; na falta desses peritos, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área específica.
Exame, feito em pessoas vivas e mortas, só pode ser realizado por médico legista e serve para esclarecer como a vítima foi agredida. Com um exame físico realizado por um médico do IML (Instituto Médico Legal). A finalidade é sempre encontrar vestígios que ajudem a provar que houve um crime material.
O juiz tem a prerrogativa de determinar a realização do exame antes de proferir a sentença, caso perceba sua falta. A correta realização desse exame é essencial para garantir a justiça e a validade das provas no sistema jurídico.
O que acontece depois do exame de corpo de delito?
O laudo final é encaminhado ao promotor público e ao juiz, que usarão as informações no processo. O exame de corpo de delito também pode ser feito em pessoas mortas. Nesse caso, é feita a necropsia, que ajuda o legista a encontrar as lesões que levaram ao óbito.
Quando é necessário: Em casos de acidentes ou agressões que causem danos ao indivíduo, sem resultar em óbito. Também são realizados exames em indivíduos sob custódia do Estado (exame cautelar), exames de verificação de embriaguez e coleta de sangue para confrontos genéticos.
A perícia em pessoas pode ser feita no IML (Instituto Médico Legal), ou em outros locais, como hospitais e centros de saúde, por médicos legistas ou peritos oficiais criminais.
Qual a diferença de corpo de delito para exame de corpo de delito?
Ocorre que há uma confusão gerada na doutrina acerca das denominações, que implicam coisas diversas. Corpo de delito é a materialidade do crime. Exame de corpo de delito é a perícia que se faz para apontar a referida materialidade. Logo, não são sinônimos.
O exame de corpo de delito somente pode ser dispensado quando os vestígios do crime tiverem desaparecido ou o local tornar-se impróprio para a realização da perícia. Para que seja suprido há necessidade de expressa previsão legal.
O exame sexológico é feito por médico legista, que examina o corpo, os genitais da vítima, e constata se houve ato sexual mediante marcas que comprovem a violência. São recolhidos elementos presentes como sêmen, pelos, secreções, suor, vestígios de pele e sangue, inclusive sob as unhas.
Em uma cena de crime, por exemplo, o instrumento do crime, o sangue pelo chão, a faca e cadáver compõem o conjunto sensorial chamado de corpo do delito.
Não só por esse motivo, mais também pela relevância que preconiza o artigo 159 do código de processo penal: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
O texto prevê que os exames de corpo e delito - instrumento indispensável para a punição do acusado - sejam feitos pelos hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde, e não pelo Instituto Médico Legal, como ocorre hoje.
A falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência.
A colposcopia é bastante sensível para verificar lesões genitais sutis. Alguns colposcópios possibilitando têm câmeras acopladas, detectar e fotografar os ferimentos simultaneamente.
Todo meio de prova é válido para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios. O laudo de exame de corpo de delito configura apenas um desses meios, de modo que o conjunto probatório é idôneo para demonstrar a materialidade do crime de lesão corporal.
A vítima, parentes ou procurador legal das vítimas de lesão corporal deverão se dirigir a uma Delegacia de Trânsito para solicitar a Guia para realização de exame de lesão corporal no Instituto Médico Legal (IML) ou pelo Perito designado.
Para comprovar a materialidade de um crime, costumam-se realizar exames periciais, colher depoimentos, analisar imagens de câmeras de segurança, entre outras formas de investigação.
Em suma, o exame de corpo de delito indireto é a coleta dos vestígios através do raciocínio dos “peritos”, que analisam os fatos e constroem uma lógica. O corpo de delito deveria corresponder às perícias realizadas pelos técnicos com base em vestígios, apresentando a devida conclusão em um laudo.