A comissão é um benefício monetário relacionado às porcentagens das vendas realizadas em um período de tempo pré-determinado. Ou seja, não faz parte do salário e nem é um custo fixo, mas sim um tipo de remuneração variável.
Em geral, as comissões são definidas previamente entre gerência e colaborador. A comissão costuma ser calculada em função do volume de vendas que o funcionário fez no mês anterior. Define-se um percentual, que deve ser calculado sobre esse montante, e ele será repassado ao vendedor.
Conforme prevê a Lei 3207/57 – que regulamenta as atividades do empregados vendedores, viajantes e pracistas – e o caput do artigo 466 da CLT: Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
O profissional recebe o valor em cima de cada produto ou serviço. Exemplo: Se o seu produto custa R$10 mil e a comissão por venda é de 5%, a cada negócio fechado o vendedor recebe R$500,00.
O que é comissionista puro? Comissionista puro nada mais é do que o profissional que recebe o seu salário de forma variável, de acordo com o seu desempenho e metas alcançadas. Na prática isso significa que ele não possui um salário fixo, sendo a sua remuneração direcionada pelas suas possíveis comissões.
A natureza das comissões difere daquela típica dos prêmios pagos pelo empregador. Na primeira hipótese, trata-se de verba salarial, destinada a contraprestação por vendas, na forma do art. 457, § 1º, da CLT .
A comissão do seu vendedor não pode ser excessiva e acabar com a margem do negócio. Produtos ou serviços de altas margens podem dar comissões maiores, mas o normal é algo entre 2,5% e, no máximo, 8%.
Conforme exposto, a comissão paga pelo empregador integra a remuneração do empregado, e haverá, portanto, sua integração para todos os efeitos contratuais próprios a tal instituto, ou seja, repercussões em FGTS, INSS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, dentre outras parcelas.
Gratificação. Comissão e gratificação parecem ser a mesma coisa, mas não são. Diferente da primeira, a segunda forma de remuneração concede maior liberdade para o empregador. Pois, a empresa pode decidir quanto, além de como e quando realizar o pagamento.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, uma comissão pode ser paga em percentagem, unidade, valor fixo, entre outros. No entanto, ela só é exigível depois de ultimada as transações.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
253 Para os empregados que trabalham exclusivamente no interior das câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para ambientes artificialmente frios e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) ...
Comissão de vendas é um percentual do valor total de uma venda que é destinado ao vendedor. Esse valor é pago como recompensa pelos esforços do profissional de vendas e integra parte importante da sua remuneração mensal. Em geral, a porcentagem varia entre 2,5% e 10%.
Ou seja, imaginemos que um vendedor tenha, em um mês, atingido uma meta de R$ 100.000,00 e que seu comissionamento seja de 5%. Assim, esse valor deve ser dividido por 100, cujo resultado é 0,05. Logo, a comissão sobre vendas = 100.000 x 0,05. Isto é, o vendedor receberá R$ 5.000,00 de comissionamento.
Uma maneira eficiente de atender ambos os lados é fazer um adiantamento de 50% do valor devido de comissão no ato da venda. E, após os efetivos recebimentos, faz-se o acerto com os vendedores do restante, desconto as comissões das faturas não pagas até o momento.
É proibido descontar valores de comissão de vendedores, havendo uma única exceção que é no caso de o comprador ser insolvente. Esta exceção está regulamentada pela Lei 3.207 que regulamenta as atividades de vendedores, viajantes ou pracistas.
“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. § 1º A empregada pode optar por não usufruir do intervalo entre as jornadas referido no caput deste artigo, mediante manifestação expressa ao empregador.
Art. 71 CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
É permitido o trabalhador receber apenas comissões?
A contratação de comissionista puro, sem salário estabelecido fixo, é permitida pela legislação trabalhista brasileira. Ao empregado por comissão pura, suscetível de salário variável, é garantido, pelo menos, um salário-mínimo, caso não atinja sua meta de vendas ou produção.
É nula a redução unilateral da comissão paga pelo empregador em prejuízo do empregado. O artigo 7º, inc. VI, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito à irredutibilidade salarial relativa, destacando que somente é válida a redução salarial pactuada por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Desse modo, ficou estipulado que quantias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (desde que não seja em dinheiro, a não ser se acordado em norma coletiva), diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao salário.
A CLT não obriga pagamento de comissão de vendedor, porém determina regras quanto ao pagamento de comissão ao trabalhador. A legislação determina que a comissão é uma remuneração variável paga por cumprimento de meta ou por objetivo alcançado.