O esbulho é quando há a perda total da posse, de forma ilegal. Ou seja, dono do imóvel perde o controle do bem. O esbulho pode ocorrer por violência, clandestinidade ou precariedade. A recusa em devolver o imóvel alugado ou invasão de uma propriedade à força, por exemplo, são formas de esbulho.
Para conseguir provar o esbulho possessório e entrar com a ação de reintegração de posse, o autor precisa instruir o seu pedido observando o disposto no artigo 561 do CPC. Confira o que diz a letra da lei: Art. 561.
O esbulho possessório é um termo jurídico utilizado para descrever a ação de tomar posse de um bem de forma ilegal, ou seja, sem o devido direito ou autorização. Ele ocorre quando alguém, sem qualquer amparo legal, ingressa em uma propriedade e priva o legítimo possuidor do uso e gozo do bem.
O prazo de ano e dia é contado da data do conhecimento do esbulho ou, se clandestino, da data em que o possuidor esbulhado tomou conhecimento do fato. Com o Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 3714 c/c o art.
O esbulho consiste na privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor. Quando ocorre o esbulho, uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Esbulho: Privação ilegal e total da posse do bem; Dono fica impossibilitado de controlar e usar o bem; Ação de reintegração de posse. Turbação: Privação ilegal parcial da posse do bem; Ações impedem ou dificultam o controle e o uso do bem pelo seu dono; Ação de manutenção de posse.
Ademais, o esbulho pode ocorrer quando o possuidor não está presente, em tal hipótese a perda da posse se dará quando tendo notícia do esbulho não fizer ou embora queira retomá-la é violentamente repelido.
O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem.
Quando alguém sofre um esbulho, ele pode solicitar ao advogado que faça um pedido de reintegração de posse. Ou seja, que a posse o seja devolvida por meio de ação judicial. Em alguns casos de turbação, também pode se utilizar a ação de reintegração de posse.
Esbulho possessório: II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
O que fazer para recuperar a posse do meu imóvel? Em casos de esbulho, para que você recupere seu imóvel, será necessário entrar com uma ação de reintegração de posse. Além disso, em alguns casos de turbação, a jurisprudência entende que é cabível esta mesma ação, uma vez que o dono deseja reaver a posse do bem.
A ameaça é apenas a iminência de um esbulho ou turbação. Não é, portanto, uma ofensa concretizada, mas somente um receio justificado de ter o direito de posse violado. Exemplo: Manifestantes se reúnem na frente de um prédio público e ameaçam ocupar o local.
Para ajuizar uma ação de reintegração de posse, o requerente deve comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu. Também é importante agir rapidamente, já que o direito à reintegração pode ser prejudicado pelo decurso do tempo.
Ainda o sistema jurídico pátrio prevê a proteção penal diante do esbulho. Prevê o artigo 161, § 1º, II, do Código Penal tipo penal na conduta de invadir, com violência a pessoa ou com grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório.
a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Assim, se o proprietário do bem tomou alguma providência na área judicial, fica descaracterizada a posse ad usucapionem.
Se a posse injusta é aquela obtida de maneira viciada e a de boa-fé é aquela onde se ignora a existência de um vício ou obstáculo, então uma posse “justa” – obtida de modo não vicioso – e de “boa-fé”, pressupõe uma diferenciação entre os conceitos de “vício” e de “obstáculo”.
O esbulho possessório é quando alguém é injustamente despojado da posse de um bem ou propriedade que estava sob seu domínio. É uma violação dos direitos de posse e propriedade.
A pena atual para esbulho possessório, prevista no Código Penal, é de detenção, de um a seis meses e multa. O projeto eleva para detenção de 4 a 8 anos e multa. Chrisóstomo afirmou que o objetivo da proposta é inibir as invasões de propriedade no Brasil.
A manutenção da posse pretende tutelar a posse contra a turbação e é cabível quando o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse tranquilamente, em razão de ato de outrem. Exemplificando, a manutenção da posse pode ocorrer quando há o uso indevido da calçada ou do estacionamento privativo.
A vítima do esbulho possessório não perde, necessariamente, a propriedade do bem, ou seja, apesar de este bem não estar em sua posse momentaneamente, ele ainda lhe pertence. Mas a posse lhe foi retirada sem seu consentimento, de maneira clandestina, despercebida, por abuso de confiança ou de forma violenta.
Como vimos, a ameaça à posse é quando há um receio fundado de que a posse esteja sujeita a alguma forma de lesão, seja turbação ou esbulho. Mesmo sem a ocorrência efetiva de atos de afronta à posse, a ameaça surge quando há indícios concretos de que a posse possa ser molestada.
AJUIZAR UMA AÇÃO REIVINDICATÓRIA: Esse tipo de ação é o mais adequado para proprietários que nunca tiveram a posse efetiva do imóvel. A ação reivindicatória é movida pelo proprietário, que nunca teve a posse, contra o invasor do terreno/imóvel.