O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.
Exame pericial: O exame pericial é uma das principais formas de comprovar um dano estético causado. Esse tipo de exame é realizado por um perito, que é um profissional especializado em avaliar e documentar lesões e danos. O perito irá avaliar a lesão e registrar detalhes como tamanho, forma, cor e textura da lesão.
A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.
Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.
O dano estético é aquele que deixa marcas visíveis e é capaz de impactar de forma negativa no meio social em que a pessoa lesada convive. Por exemplo, uma cicatriz aparente, uma deformidade na face ou a perda de um órgão. Casos envolvendo dano estético são muito comuns no direito médico e no direito do trabalho.
O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.
A estética é conhecida também por ser a ciência do belo, a filosofia da arte que dedica-se a estudar aquilo que é belo nas manifestações da natureza e também nas manifestações artísticas.
Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
A valoração do prejuízo estético deve ser definida por meio de critérios que estimem o efeito que alteração do aspecto exterior provoca na pessoa lesionada e de sua percepção pelos demais indivíduos (BOUCHARDET; CRIADO DEL RIO, 2010. Tomo II. Doctrina médico-legal de valoración de daños personales.
A quantificação pericial do dano estético deve ser realizada por meio de critérios que estimem, de uma forma evidente e de fácil compreensão para autoridades judiciais, os efeitos que a alteração do aspecto exterior do indivíduo provoca a si mesmo e a outrem1,4,6,7,11.
O que o STJ entende acerca da cumulação de dano estético e dano moral?
A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos.
O dano estético é uma espécie do gênero de reparação extrapatrimonial e pode ser cumulado com danos morais, desde que exista fundamentação individualizada para justificar cada uma das condenações, sob pena de bis in idem.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
927. Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. § 1º Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
444, segundo a qual, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." De fato, a mesma ratio decidendi que orientou a edição do entendimento sumular no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados, na primeira fase da dosimetria, ...
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Dano moral. Não há falar em responsabilidade civil sem que haja prova do dano. O dano, no caso, não está configurado, porquanto existem outras anotações negativas do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
2. O evento danoso deve ser considerado como a data da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes por dívida não contraída junto à empresa recorrida e, a partir daí, fluir o marco inicial dos juros moratórios.
Nos termos da Súmula nº 439 do TST, nas condenações por dano moral e, por analogia, dano material, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros, contudo, incidem desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT .
Tema 905/STJ – tese firmada:“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Os cursos de estética geralmente abrangem uma variedade de tópicos, como anatomia e fisiologia, cosméticos e produtos de cuidados pessoais, terapia facial e corporal, depilação, manicure e pedicure, entre outros.
Ela estuda o julgamento e a percepção do que é considerado beleza, a produção das emoções pelos fenômenos estéticos, bem como: as diferentes formas de arte e da técnica artística; as ideias de obra, de arte e de criação; a relação entre matérias e formas nas artes.
A faculdade de Estética abrange tópicos como massagem, limpeza de pele, depilação, técnicas de maquiagem e cuidados com os cabelos. Além disso, também são abordados assuntos relacionados à gestão de salões de beleza e a produtos cosméticos.