Não, de acordo com a legislação trabalhista, o empregador não pode restringir os horários de marcação de ponto dos funcionários. A CLT estabelece que a marcação deve ser fiel à jornada de trabalho, e os funcionários têm o direito de registrar seus horários conforme as regras da empresa e as regulamentações vigentes.
Em seu artigo 74, no parágrafo 2, a CLT define normas específicas para empresas que possuem 20 funcionários ou mais. Entre essas especificações, ela obriga que esses estabelecimentos façam a marcação do ponto. Vale lembrar ainda que a CLT obriga a marcação tanto da entrada, quanto da saída dos funcionários.
Ele determina a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída dos trabalhadores, bem como a duração dos intervalos para repouso e alimentação. Segundo o texto, todo estabelecimento com mais de 20 colaboradores tem a obrigação de registrar e acompanhar o ponto dos trabalhadores.
Ter um controle de jornada por ponto pode evita erros na hora de calcular o salário e evitar ações trabalhistas futuras. Isso significa que toda empresa é obrigada a ter ponto? Não, não são todas as empresas! Segundo o artigo 74, § 2º da CLT o ponto é obrigatório em estabelecimentos com mais de 20 funcionários.
Porque o controle de ponto manual não é mais permitido?
Ao fazer a transferência das informações dos cartões de ponto para um sistema, ou mesmo para um controle em planilha eletrônica ou manual, existe um alto risco de erros. Pequenas distrações podem causar divergências graves no final das contas — e uma marcação anotada na linha errada pode atrapalhar todo o cálculo.
Registro e controle de ponto: o que diz a CLT - É OBRIGATÓRIO?
Quais são os 3 tipos de controle de ponto?
Esse método pode ser manual, mecânico ou eletrônico. A Portaria 671 complementa essa lei, já que consolida e regulamenta o uso de três tipos de controle de ponto eletrônico no Brasil. Em outras palavras, a legislação trabalhista permite que a empresa escolha entre diferentes tipos de controle de ponto.
Caso haja mais de dez empregados (até 19/09/2019) ou vinte empregados (a partir de 20/09/2019), o empregador possui a obrigação legal de apresentar cartões de ponto.No caso em tela, o estabelecimento possui mais de dez (até 19/09/2019) empregados, conforme incontroverso.
Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto? Esses casos devem ser atendidos pelo Programa de Tratamento e documentados no AFDT.
O art. 62 da CLT define em quais situações o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais noturnos para o colaborador. São elas: atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, cargos de confiança e teletrabalho.
De quem é a responsabilidade do registro de ponto?
Algumas das principais responsabilidades do empregador são: Manutenção e disponibilidade do registro de ponto: O empregador é responsável por manter um sistema adequado de registro de ponto, que registre de forma precisa as marcações de entrada, saída e intervalos dos funcionários.
Pode dar advertência por esquecer de bater o ponto?
Esquecer de bater o ponto no trabalho é uma situação comum que ocorre em muitas empresas, entretanto, deixar de fazer esse registro pode gerar consequências graves para os funcionários, que podem sofrer descontos no salário, advertências e medidas disciplinares, dependendo da política interna de cada organização.
De acordo com o artigo 2º da Portaria 1510 (Lei do Ponto Eletrônico), a empresa não pode proibir o empregado de marcar o cartão de ponto quando ele iniciar as atividades antes de horário contratual.
O empregador não pode impor nenhuma restrição para a marcação de ponto nos horários corretos de entrada e saída dos seus profissionais; Além disso, é também de sua obrigação emitir comprovantes de marcação, que fiquem em poder de cada trabalhador, para que ele também faça seu controle pessoal.
O controle de ponto é composto por um registro dos horários de entrada e saída, pausas para o descanso, dias de descanso remunerados (feriados), etc. É uma forma de ter o controle sobre a jornada de trabalho, além de garantir a transparência na relação entre patrão e empregado.
O uso da folha de ponto também não permite uma automação do cálculo de ponto, já que para realizar o fechamento essas marcações devem ser passadas manualmente para planilhas ou outros sistemas.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único.
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
O que é marcação de ponto irregular? Existem diversos tipos de marcação irregular. Uma delas é a ausência de correspondência com a realidade. Esse é o caso em que o empregado não registra exatamente os horários em que iniciou ou terminou a jornada ou os intervalos.
Alterar folha de ponto é crime quando a empresa faz qualquer mudança nos dados de jornada para obter benefícios indevidos, como o não pagamento de extras para o funcionário. Essa manipulação apaga ou altera os registros de ponto, burlando a realidade para os funcionários e órgãos reguladores.
O que fazer quando o funcionário esqueceu de registrar o ponto?
Esqueci de registrar o ponto na saída: como resolver? Se o esquecimento da marcação de jornada ocorreu no momento da saída, cabe ao colaborador contatar o responsável pelo registro de ponto o quanto antes – imediatamente, pelo celular, por e-mail ou depois de chegar no dia seguinte – e explicar o que aconteceu.
"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço, § 1º Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao em pregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.