Lembrando sempre de levar em consideração a inflamabilidade, condutibilidade e influências eletromagnéticas. Além disso, é totalmente proibido o uso de adornos pessoais (pulseiras, brincos, relógios) durante os trabalhos de instalações elétricas ou nas proximidades.
Os adornos a que se refere a NR-32 incluem anéis, alianças, relógios de pulso, pulseiras, brincos, piercings expostos, correntes, colares, presilhas, broches e qualquer outro objeto que possa favorecer a contaminação biológica pelo acúmulo de resíduos, como é o caso das gravatas e dos crachás pendurados por cordão.
Segundo a NR 10, “é vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades”. A justificativa para isso tem a ver com esses acessórios causarem acidentes, como ao ficarem presos em escadas ou objetos pontiagudos presentes no local de trabalho.
Adorno Zero - Proibido utilizar adornos e acessórios no trabalho - Adorno pode causar acidentes
O que a NR 10 exige?
A Norma Regulamentadora NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, estabelece que somente profissionais autorizados podem realizar atividades em instalações elétricas.
Qual o risco de se usar adornos metálicos quando se trabalha com eletricidade?
Riscos elétricos
Condução de eletricidade: acessórios metálicos como anéis, pulseiras, relógios e colares podem conduzir eletricidade, aumentando o risco de choques elétricos, especialmente em trabalhos envolvendo circuitos elétricos e equipamentos energizados.
O Anexo 2 da NR-10 define os raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre, vide tabela 1 e Figuras 1 e 2, sendo que no Glossário da NR-10, temos a seguinte definição para Zona de Risco e Zona Controlada: 30.
A NR 10 não se aplica a circuitos de Extra Baixa Tensão, exceto quando estão próximos a circuitos com tensões acima dos limites da Extra Baixa Tensão, como, por exemplo, rede telefônica com cabos próximos à rede de distribuição elétrica das concessionárias de energia.
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecida à seqüência abaixo: a) Seccionamento; b) Impedimento de reenergização; c) Constatação da ausência de tensão; d) Instalação de "Aterramento Temporário" com ...
São considerados adornos: alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos, gravatas e crachás pendurados com cordão.
São exemplos de adornos: alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches e piercing expostos. Esta proibição estende-se a crachás pendurados com cordão e gravatas.
Isolar, Bloquear, Verificar, Ligar à Terra e Delimitar parte de uma instalação elétrica, são os passos obrigatórios para realização de trabalhos fora de tensão em segurança. Estas são as 5 regras de ouro que garantem as condições de segurança necessárias à realização de trabalhos numa instalação de alta Tensão da REN.
Alguns dos principais requisitos incluem a realização de inspeções periódicas nas instalações elétricas, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, a adoção de medidas de controle de riscos elétricos e a capacitação dos profissionais que trabalham com eletricidade.
A norma prevê a obrigatoriedade do treinamento para todos os colaboradores expostos a eletricidade. O treinamento deve abordar as disposições previstas de segurança e prevenção e deve ser realizado por profissional habilitado e autorizado, sendo também importante o desenvolvimento da percepção de risco.
O que é a NR 10? A NR 10 — “Segurança em instalações e serviços em eletricidade” — é a Norma Regulamentadora que tem como objetivo estabelecer as condições mínimas de segurança para os trabalhadores que, na sua atuação, interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas.
Qual o nível mínimo de tensão a que se aplica a NR 10?
A primeira classificação de tensão, segundo a NR-10, não deve ultrapassar o valor de 50 volts para tipos de corrente alternada, ou, nos casos de corrente contínua, não pode ser maior que 120 volts, entre fases ou entre fase e terra.
Já para os assuntos da área médica, a regulamentação é a dos respectivos conselhos e, salvo melhor juízo, as competências para ministrar os assuntos de NR 10 são de médicos e de enfermeiros do trabalho.
Com isso, a NR-10 foi revisada pela Portaria SSMT n° 12, de 6 de junho de 1983. A principal alteração dessa primeira revisão diz respeito à inclusão da referência às normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, supletivamente, às normas internacionais vigentes.
A norma regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego determina expressamente que é dever do empregador da área da saúde proibir adornos no ambiente de trabalho, sob pena de multa.
Como adornos pessoais são considerados os enfeites como anéis, relógios, pulseiras, broches, piercings expostos e afins, sendo que gravatas e crachás pendurados com cordão também o são.