Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
132 da Lei Federal nº 8069 /90 ( ECA ) o qual permite uma única recondução ao cargo. 3. Irrelevante o fato da Apelante ter exercido o terceiro mandato de forma suplementar ou como forma de “mandato tampão”, pois o objetivo da legislação (mens legis) é evitar a continuidade e a perpetuação no cargo.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16.
Art. 133 – Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; Page 4 4 III – residir no município. Requisitos à candidatura.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Tudo Sobre Conselho Tutelar - Art. 132 - Profª Giselly Dias
O que diz o artigo 131 do ECA?
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Lei 14.811/2024 inclui no ECA novas medidas de proteção de crianças e adolescentes. A Lei 14.811, instituída em de 12 de janeiro de 2024, estabeleceu novas medidas de proteção de crianças e adolescentes contra a possibilidade de ocorrência de violências.
O ECA é claro ao estabelecer em seu art. 5º, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
O artigo 232 do Estatuto ao dispor que é crime "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento" tem suscitado inúmeras dúvidas sob diversos prismas.
O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Em resumo, é um órgão 'zelador' dos direitos da criança e do adolescente. Não é função do Conselho Tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que regulamenta o artigo 227 da Constituição Federal, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, ...
Artigo104. - São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
- Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata ...
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Atribuições do Conselho Tutelar: artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece: atender crianças e adolescentes garantindo medidas protetivas; atender e aconselhar pais ou responsáveis e conscientizá-los de seu papel e das medidas impostas em caso de negligência ou abandono intelectual; promover a ...
100 , parágrafo único , VIII , do ECA , a aplicação das medidas socioeducativas deve ser necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada. 2. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo.
101 da Lei n. 8.069 /90, justo que o Estatuto lhe garante autonomia para fazê-lo mediante provocação direta do Conselho Tutelar, a quem o ECA incumbiu de atender as crianças e os adolescentes em situação de vulnerabilidade e aplicar-lhes as medidas protetivas previstas no art.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.