“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
A citação ainda será feita por edital: I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu; II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Intimação por hora certa sucede quando o oficial de justiça está tentando localizar a parte ré ou uma testemunha em residência, porém não tem êxito. Diante desta circunstância e havendo suspeita de ocultação, o oficial poderá proceder com a intimação de qualquer ente da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Art. 255.
Quantas vezes o oficial de justiça pode ir na sua casa?
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
O artigo 386 do CPP (Código de Processo Penal) trata sobre os casos em que é possível a absolvição do réu nas etapas finais do processo. Além das possíveis causas para tal, o texto dispõe sobre como deve ser apresentada a sentença de absolvição.
382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
VOSSA EXCELÊNCIA/SUA EXCELÊNCIA: Ambos são pronomes de tratamento. Utilizamos quando nos dirigirmos à pessoa com quem estamos falando ou de quem estamos falando. Seguindo o exemplo anterior, quando nos dirigimos a um Juiz para FALAR COM ELE, devemos chamá-lo de Vossa Excelência.
Em resumo, quando houver perito, ele deve ser ouvido primeiramente. Logo depois, há, o depoimento pessoal do autor e então o do réu. Feito isso, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu.
Pode ir só o advogado na audiência de conciliação?
Assim sendo, a sua presença à audiência de conciliação se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração.
Quais motivos justificam o adiamento da audiência?
O § 1º do artigo 844 da CLT possibilita o adiamento da audiência quando ocorrer "motivo relevante", entendido como tal os casos de força maior, doença devidamente comprovada ou outra circunstância que torne impossível o comparecimento da parte à audiência.
2 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
O que diz o artigo 386 inciso 7 do Código de Processo Penal?
pelo acusado e devidamente intimado para a prática do ato, interpõe recurso fora do prazo legal, até porque não está obrigado a recorrer de todas as decisões.
Esse artigo prevê que deve haver revezamento quinzenal entre as funcionárias: “Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”
386 — O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir circunstância ...
331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Todos os direitos reservados.
Art. 288-A. Associarem-se mais de três pessoas, em grupo organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim de cometer crime: Pena - reclusão, de cinco a dez anos, e multa.
O artigo 381, §2º e §4º, do CPC estabelece que “a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu” e que “o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública ...
Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados. Cível - de 6 da manhã até as 8 da noite, de segunda a sábado.
Quando o documento chega através de um(a) oficial de Justiça, também é preciso assinar o recebimento. E não adianta a pessoa negar a assinatura do documento, porque, em caso de recusa, o(a) oficial vai certificar que ela foi oficialmente comunicada.