Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
- O art. 50 da Lei nº 9.394 /96 prevê que as instituições de ensino, quando da ocorrência de vagas, possam disponibilizá-las para o ingresso de alunos não regulares, mediante processo seletivo prévio.
Publicada nova alteração na LDB – Lei nº 14.952, de 06 de agosto de 2024. Publicada Lei que estabelece regime escolar especial para atendimento a educando impossibilitado de frequentar aulas em razão de tratamento de saúde ou condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino.
Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394 /96), no seu art. 53 , estabelece que, no exercício de sua autonomia, as universidades podem fixar os currículos de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
O Art. 41 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional define que “O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, inicia-se no ano em que a criança completar 6 (seis) anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)”
52 da Lei nº 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo.
O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
59, inciso III, diz que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com necessidades especiais “professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns” (Brasil, ...
Entre os tipos de apoio oferecidos pela rede estadual, foram citados: formação continuada para professores, gestores e equipes técnicas (40%); construção e ampliação de creches e escolas (30%), convênios entre estados e municípios (15%) e apoio pedagógico e material didático (10%).
ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
44 da Lei 9.394/96, são regulamentados nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os cursos seqüenciais por campos de saber estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e sejam portadores de certificados de nível médio. Art.
Logo a Lei 9394/96, nos referidos Artigos de n°, 12,13,14 e 15 estabelece uma determinação de descentralização, ou seja, passando a atribuir responsabilidades a todos os atores envolvidos no âmbito escolar e isto é corroborado com a proposta do Projeto Político Pedagógico.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
Seja na condição de aprendiz ou em vínculo empregatício, é vedado ao adolescente o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso. O ECA proíbe ainda a realização de atividades profissionais em locais que possam prejudicar a formação e o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Nos termos do artigo 21, da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a educação escolar compõe-se dos seguintes níveis: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior.
Quando no artigo 13 da LDB (Lei 9394/96) é definido que: "Os docentes incumbir-se-ão de... programar a recuperação, durante as férias, dos alunos que não passaram de ano. garantir, na rotina, momentos especiais para aqueles que não atingiram os objetivos almejados.
43 da Lei nº 9.394 /96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.".