Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Só cabe Revisão criminal em face de decisões condenatórias ou absolutórias impróprias (caráter condenatório), ou seja, não cabe revisão criminal para alterar os fundamentos da absolvição, ou, pro societate, pois vedado o reformatio in pejus.
226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
581. Caberá recurso da sentença e da decisão interlocutória. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
- O art. 621 do CPP estabelece as hipóteses taxativas para admissão da revisão criminal, razão pela qual não se pode admitir o processamento de ações que não preencham os requisitos legais, sob pena de total descaracterização do instituto.
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
386 — O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir circunstância ...
Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
As medidas restritivas de direitos enumeradas no artigo 319 são: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) ...
593 e 798 do CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do ...
O art. 321 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de o juiz conceder liberdade provisória quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse caso, a liberdade provisória poderá ser concedida em cumulação ou não com outras medidas cautelares alternativas à prisão.
600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o ...
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Art. 313.
Nulidade em face da suspeição e do impedimento do juiz: Dispõe o artigo 564, inciso I, que a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. Suspeição é a presunção legal de parcialidade do julgador. É instituto que afasta o magistrado de determinado processo.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Art.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
O artigo 386 do CPP (Código de Processo Penal) trata sobre os casos em que é possível a absolvição do réu nas etapas finais do processo. Além das possíveis causas para tal, o texto dispõe sobre como deve ser apresentada a sentença de absolvição.
“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Art. 288-A. Associarem-se mais de três pessoas, em grupo organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim de cometer crime: Pena - reclusão, de cinco a dez anos, e multa.
Está descrito no artigo 333 do Código Penal, dentro do capitulo dos crimes praticado por particulares contra a Administração em geral, que prevê como ilícito penal o simples ato de oferecer a vantagem indevida. Para caracterizar o crime não é necessário que a propina seja aceita, basta a oferta ou promessa.
O art. 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, incluiu a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.