Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
A Contestação trabalhista está prevista no artigo 847 da CLT, e é a resposta da parte Reclamada aos requerimentos do autor. Nela pode haver tanto defesas processuais, como as de mérito.
Qual o prazo para apresentar defesa na Justiça do Trabalho?
O referido ato previu a possibilidade de os juízes trabalhistas adotarem a regra prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) no tocante à intimação da parte reclamada para apresentar sua contestação em até 15 dias, contados da citação.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Sobre os Artigos 844 e 847 da Lei nº 13.467 de 13-07-2017 - juiz Leonardo Frederico Fischer
O que diz o artigo 844 da CLT?
844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (…). § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.
882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem ...
Destarte, no caso dos autos, em que houve citação inicial editalícia da reclamada, o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a primeira audiência (art. 841 da CLT ) deve ser contado da seguinte forma: 20 dias corridos mais 5 dias úteis.
Quais são as formas de defesa do réu na justiça do trabalho?
As defesas trabalhistas são trazidas pelo artigo 847 da CLT. Podem se dar por meio de contestação, exceções ou reconvenção. Em regra, deverão ser apresentadas em audiência, na forma verbal, no prazo de 20 minutos, salvo a exceção de incompetência, que não será apresentada em audiência.
A falta de impugnação específica na contestação de fatos alegados na petição inicial acarreta a presunção de veracidade daqueles, eximindo o autor de comprová-los. A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso.
Após ser convocado para o processo, por meio da citação, o réu terá um prazo de 15 dia para apresentar sua contestação, ato processual no qual deve demonstrar todos os seus argumentos de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Tema atualizado em 26/2/2021. “4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 71 CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Esses valores são, geralmente, calculado com base no salário mínimo nacional (1 (um) salário, 2 (dois) salários, 5 (cinco) salários e assim por diante) e fixados pelo juiz.
651. A competência das Varas do Trabalho* é determinada pela localidade1 onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro*.
O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão.
855-A da CLT, ao remeter o intérprete ao Código de Processo Civil, lembra a redação do art. 889 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do processo executivo fiscal ao processo do trabalho. Nos dois dispositivos, a lei fala em serem aplicáveis ao processo do trabalho normas e regras encontra- das no Direito comum.
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
"Artigo 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."
244, § 2º, da CLT: "considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço".
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.