A CLT, em seu art. 880, ordena que o executado pague o quanto devido no prazo de 48 (quarenta e oito horas), exigindo expressamente a intimação deste, não permitindo somente a intimação na pessoa do seu advogado.
ARTIGO 880 DA CLT. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ementa: É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens.
882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem ...
Art. 883-B. No processo trabalhista, a ação rescisória não impede a liquidação e a execução definitiva do julgado que se pretende rescindir, mas a sua procedência, pendente de recurso, suspende automaticamente a execução em andamento, até decisão final, quanto aos atos que importem alienação de domínio". Art.
“Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Nos termos do art. 899 , § 7º da CLT , cabe à parte, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50% cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
O art. 894 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/07, dispõe sobre o cabimento de Embargos às decisões das Turmas deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho por divergência com decisões de outras Turmas ou de Seção de Dissídios Individuais.
850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art. 848.
O art. 895 da CLT dispõe sobre o cabimento do recurso ordinário contra decisões definitivas ou terminativas de processos decididos nas varas do trabalho (VT) ou nos tribunais regionais do trabalho (TRT) em razão das respectivas competências originárias, sempre no prazo de oito dias.
800 da CLT que, "apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por vinte e quatro horas, improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir".
840 dispõe sobre a reclamação escrita ou verbal no direito trabalhista. Segundo o artigo, se a reclamação for escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido e a indicação de seu valor, data e assinaturas do reclamante e seu representante.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
825 da CLT: “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art.
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
843, § 1º, da CLT, em sua redação atual, determina que a pessoa designada para substituir o empregador em juízo tenha conhecimento dos fatos. É pueril argumentar que esse conhecimento dos fatos pode ser obtido por meio da leitura dos documentos do processo. Ora, a leitura dos documentos do processo é obrigação do Juiz.
O que muitos não sabem é que as mulheres, pelo artigo 386 da CLT, têm o direito a uma folga dominical quinzenal em empresas que têm expediente neste dia da semana. O artigo 386 da CLT destaca que é importante haver um revezamento a cada 15 dias entre as funcionárias.
A teor do artigo 879, § 2« da CLT, os cálculos de liquidação de senten ça têm prazo preclusivode 10 dias sucessivos para impugnação. A decisão pela qual o juiz define o quantum debeatur, homologando tais cálculos, é considerada decisão interlocutória.
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
845 da CLT dispõe que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Assim, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é possível a juntada de documentos , para fins de provas , até o encerramento da instrução processual.
"Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.