Suspensão e Interrupção são paralisações do contrato de trabalho que estão previstas nos artigos 471 a 476 da CLT. As causas que dão origem à suspensão e a interrupção sempre têm caráter transitório, pois, caso contrário, não se justificaria a conservação do vínculo contratual.
CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art 3º O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador." Art 4º O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação.
ARTIGO 472 DA CLT. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO: SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - Arts. 471 a 476-A - CLT ATUAL. c/ Lei 14.457/2022
O que diz o artigo 477 da lei trabalhista?
O artigo 477.º da CLT estipula que, no caso de cessação do vínculo empregatício entre a empresa e trabalhador, independentemente do motivo e do autor, o empregador é obrigado a rescindir imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço, § 1º Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.
O artigo 475 da CLT preceitua: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Dispõe o artigo 479 da CLT que: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo Único.
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
A ausência do empregado no trabalho durante período contínuo superior a 30 dias cria presunção relativa de abandono de emprego. Aplicação analógica da Súmula 32 , do TST e do art.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao em pregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; Quando o Art.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. * Artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
477 – Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao empregado o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Já a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , somente deve ser aplicada no caso de pagamento intempestivo das parcelas devidas na rescisão.
A multa devida ao colaborador demitido é no valor de um salário, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e a multa de 160 BTN, cuja conversão para real é de R$ 170,26 por empregado.
482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a reversão, em juízo, da dispensa por justa causa e sobre os efeitos judiciais do reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.
482 , e, da CLT -, trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais.
Insubordinação. Configura justa causa, também, a conduta de “indisciplina ou de insubordinação” com o descumprimento de ordens consubstanciadas por portarias, instruções internas e regulamentos da empresa (alínea h do artigo 482 da CLT).