Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Suspeição é quando o juiz tem a sua imparcialidade questionada por conta de situações pessoais ou posicionamento na lide, como amizade ou inimizade com uma das partes, familiaridade, entre outros. Está previsto no art. 145 do Novo CPC.
O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.
O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
O que significa arguir a suspeição?
Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
São exemplos de situações de suspeição: a. Ser empregador de alguma das partes ou já ter realizado trabalho de perícia para alguma das partes. B. Ser empregado de alguma das partes ou já ter realizado trabalho de perícia para alguma das partes.
A forma de alegação pela parte interessada é através do chamado incidente de suspeição e impedimento, embora muitos também tratem como exceção de suspeição e impedimento. Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo.
Autodeclaração de suspeição não tem efeitos retroativos
Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos.
O incidente de suspeição é regulado nos artigos 121.º e seguintes do CPC, sendo decidido pelo presidente do Tribunal da Relação territorialmente competente. O processo pode continuar a tramitar com juiz substituto.
Em síntese, pode-se conceituar Impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão. Já a Suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade.
Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
Quais são as possíveis causas de suspeição ou impedimento de jurados?
Os critérios subjetivos que determinam a suspeição do juiz, conforme o artigo 135 do CPC, incluem ser “amigo íntimo ou inimigo capital”, “herdeiro presuntivo (tido como tal), donatário ou empregador” de uma das partes do processo.
Entende-se, portanto, que a parte deve praticar o ato ao qual foi intimada, ainda que observe motivo para a nulidade da intimação. Preliminarmente à prática do ato, entretanto, deve arguir a nulidade da intimação.
Em que momento a parte deverá arguir esse impedimento suspeição?
A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
Em que momento você deve alegar a suspeição ao juízo? A contradita, que é o ato de alegar a incapacidade, o impedimento ou a suspeição de uma testemunha, deve ser apresentada antes do início do depoimento, exatamente no momento em que o juiz começa a fazer a qualificação da pessoa que será ouvida.
Qual o procedimento para a declaração de impedimento ou suspeição?
O cadastro do juiz substituto é realizado no SCP através do menu 'Secretaria >> Processo >> Alteração'. Será disponibilizada uma tela para o usuário clicar no botão 'Suspeição/Impedimento', em seguida, preencher os campos pertinentes ao cadastro do juiz substituto.
Não há um prazo fixo estabelecido em lei para que o juiz profira a sentença, porém, segundo o Artigo 226 do CPC, o magistrado deve proferir a sentença em até 30 dias após a conclusão dos autos.
5. O art. 471 proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas, re lativas à mesma lide, "salvo os casos previstos em lei". Além da hipótese de re lação jurídica continuativa, previu a lei a possibilidade de, mediante agravo de ins trumento (CPC, art.
A arguição pode ser feita a qualquer momento. A insuspeição do juiz, vale dizer, a garantia e a certeza de sua imparcialidade, constitui ato essencial, estrutural, basilar do processo. Por isso, a suspeição implica nulidade absoluta, insanável (artigo 564, inciso I).
Uma vez acolhida a suspeição, todos os atos do juiz suspeito, de cunho decisório, serão declarados nulos. É que a suspeição configura hipótese de nulidade absoluta, nos termos do inc. I, do art.
O Magistrado, caso não se sinta em condições – obedecendo sua consciência - de presidir determinado feito, pode declarar sua. Cessada a causa originária, desaparece o motivo da suspeição.
Aceitando a arguição de suspeição, o juiz remete os autos para o seu substituto legal, que passará a ser o magistrado competente. Em caso de não aceitação, a petição tramita em separado (autônoma) com a resposta do magistrado em até 3 dias. Após esse prazo, o tribunal julga a exceção de suspeição.
Essa modalidade de defesa divide-se em exceção de suspeição, quando, propriamente, há um vínculo do julgador com alguma das partes (amizade íntima, inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, conselhos emitidos, relação de crédito ou débitos, cautela ou curatela, sociedade) ou um vínculo com o ...
São casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado?
Os casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes: (a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; (b) ser inimigo capital de qualquer das partes; (c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o ...