O conceito de bens e serviços comuns De acordo com o art. 1º da Lei 10.520/02, a definição de bens e serviços comuns é: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
Os bens são itens que podemos ver e tocar, tais como um livro, uma caneta, sal, uns sapatos, um chapéu, uma pasta, etc. Os serviços são prestados por outras pessoas a quem os utiliza, como por exemplo, um ato médico, cortar a relva, cortar o cabelo ou servir comida num restaurante.
Bens materiais: São aqueles que como o próprio nome diz, são materiais e tangíveis. Ex: roupas, carros, alimentos, etc. Serviços: São aqueles que possuem preço, porém são intangíveis, como por exemplo: um serviço de advogado, uma consulta de médico, etc.
Os serviços representam ações, como dar uma aula, cortar o cabelo, dar uma consulta médica ou arranjar um computador. Trata-se, por isso, de algo que alguém faz a outra pessoa, por um valor definido. A produção de bens e a prestação de serviços servem para satisfazer necessidades de indivíduos e da comunidade.
Bens e serviços são conceitos fundamentais na economia, representando tudo o que pode ser oferecido ao consumidor. Bens referem-se a produtos tangíveis, como alimentos, roupas e eletrônicos, enquanto serviços são atividades intangíveis, como consultoria, manutenção e educação.
Os bens considerados em si mesmos são classificados em: moveis e imóveis; individuais (singulares) ou coletivos; fungíveis e infungíveis; divisíveis ou indivisíveis; corpóreos ou incorpóreos (também chamados de matérias ou imateriais); consumíveis e inconsumíveis.
Serviço é a realização de uma ou mais atividades para atender demandas sem envolver mercadorias, como transporte, educação, refeições, serviços de telefonia etc.
· Conceito de bem: Bem jurídico é toda utilidade física ou ideológica, objeto de um direito subjetivo. Bem é tudo aquilo que tenha existência fora do ser humano, materializado ou não, economicamente apreciável ou não, sobre o qual incide o poder de seu titular.
Os bens são definidos como coisas ou objetos que possuem utilidade e servem para atender uma necessidade humana, eles podem ser trocados ou vendidos numa relação jurídica por causa de seu valor econômico ou pelo interesse que desperta. São classificados dentro do Código Civil dentro do livro 'Dos Bens'.
Serviço é uma atividade prestada por alguém, que atende a necessidade de outra pessoa ou empresa, mas não é um bem material físico. A prestação de serviços é a realização de um trabalho que foi contratado por terceiros, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis. Art. 85.
Em economia, um bem (do termo latino bene) é tudo o que tem utilidade, podendo satisfazer uma necessidade. Tipicamente, um bem econômico é algo tangível, em contraste com os serviços, que são intangíveis. Como tal, pode ser comprado e vendido.
De acordo com o TCU, o bem ou serviço comum não está vinculado somente por não ter complexidade em sua estrutura, mas se caracteriza por estar disponível no mercado a qualquer tempo e com características padronizadas, com especificações usuais.
Os bens materiais são aqueles que podem ser tocados, possuem forma física, como exemplo, podemos citar: máquinas, veículos, alimentos, bebidas, casas, etc.
O Bem, filosoficamente falando, foi durante toda a história da filosofia enquadrado ou em uma Teoria Metafísica ou em uma Teoria Subjetivista, a primeira trata o Bem como a realidade perfeita e suprema do ser enquanto ser; e a segunda trata o termo como aquilo que simplesmente é desejado por todos ou aquilo que é ...
Em seus aspectos gerais, o bem é uma entidade verdadeira, eterna, imutável e, além disso, entre todas as ideias, é aquela que, na hierarquia da inteligibilidade, ocupa o lugar supremo.
Naturais – surgem da própria essência do bem principal, por exemplo, uma árvore e seus frutos. Industriais – têm sua origem numa atividade humana, como a cadeira e a mesa. Civis – são bens mais complexos, têm sua origem numa relação jurídica entre pessoas.
O artigo 92 do CC define estes dois tipos de bens sendo principal o bem que existe por si só, abstrata ou concretamente, e o acessório, aquele cuja existência pressupõe a do principal.
Um serviço também precisa ser entendido por suas características: inseparabilidade, variabilidade, intangibilidade e perecibilidade. Essa característica aponta para a seguinte questão: todo serviço tem um momento em que sua produção e consumo são simultâneos, inseparáveis.
Um serviço é uma atividade intangível que é realizada para atender às necessidades de outra pessoa ou organização. Diferente de um produto físico, um serviço não pode ser tocado ou possuído, mas sim experimentado ou utilizado.