2 No Bis In idem ou Ne Bis In Idem. Um dos princípios fundamentais do direito penal nacional e internacional é o princípio da vedação a dupla incriminação ou princípio no bis in idem. Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.
O princípio do Non Bis in Idem, que da tradução significa a repetição sobre o mesmo, é um princípio que dispõe que, em tese, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito, ou seja, o indivíduo não pode ser cobrado mais de uma vez pela mesma conduta praticada.
Qual Súmula do STJ veta a ocorrência do bis in idem no direito civil?
Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base, sob o fundamento de ofensa à Súmula n. 444⁄STJ e por ter a condenação incorrido no vedado bis in idem, tendo em vista que a sentença considerou o histórico judicial dos pacientes para aferimento do vetor culpabilidade (fl.
444, segundo a qual, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." De fato, a mesma ratio decidendi que orientou a edição do entendimento sumular no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados, na primeira fase da dosimetria, ...
1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
A litispendência pode ser pedida por qualquer das partes ou pelo juiz. Além disso, quando uma das partes alega existência simultânea de dois processos, a outra parte é intimada para se manifestar. Assim, se houver concordância com a duplicação de processos, o mesmo é extinto.
Uma pessoa não pode ser condenada duas vezes pelo mesmo fato. Esse princípio é uma das bases do Direito Penal Brasileiro. Chamado também de Non Bis In Idem, o princípio da vedação à dupla incriminação limita o poder punitivo do Estado e é fundamental para que uma injustiça não seja cometida.
O princípio ne bis in idem, que vem do direito romano e faz parte da tradição democrática do direito penal, nada mais é do que corolário do ideal de justiça, uma vez que determina que jamais alguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
A expressão em latim significa “duas vezes o mesmo”. A ideia do termo indica a repetição de algo ou de alguma atividade. A expressão ne bis in idem, quase sempre utilizada em latim, em sua própria acepção semântica já impõe de imediato que se esclareça o que (idem) não deve ser repetido (ne bis).
Nota-se que a bitributação envolve duas ou mais jurisdições tributando a mesma base, enquanto o bis in idem envolve a mesma jurisdição tributando repetidamente a mesma base. Ambos os conceitos visam evitar injustiças fiscais e garantir a equidade no sistema tributário.
4.3 Ne bis in idem formal e o princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5o, XXVI, da CF). 4.4 Ne bis in idem material e o princípio da legalidade penal (art. 5o, XXXIX, da CF).
A expressão latina “in dubio pro reo” significa “na dúvida, a favor do réu” (em tradução livre). Assim, o princípio do “in dubio pro reo” adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado.
O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança. A expressão é frequentemente utilizada na área do Direito, sendo um princípio que faz uma referência à repetição de uma decisão ou aplicação de pena sobre um mesmo fato.
O princípio do “Non Bis in Idem” é uma expressão latina que significa “não duas vezes pelo mesmo”. No contexto jurídico, o princípio do “Non Bis in Idem” se refere à proibição de que uma pessoa seja julgada ou punida mais de uma vez pelo mesmo fato, evitando a duplicidade de processos e sanções por uma mesma conduta.
Dupla condenação pelo mesmo fato – vedação ao "bis in idem" – prevalência da sentença mais benéfica ao réu. A duplicidade de condenações pelo mesmo fato viola o princípio ne bis in idem, de modo que deve prevalecer a condenação mais benéfica ao réu, independentemente da ordem cronológica do trânsito em julgado.
Qual súmula do STJ veda a ocorrência do bis in idem no Direito Penal?
"4. Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte."
É possível ajuizar novamente ação judicial pelos mesmos fatos?
Segundo o artigo 268 , do CPC , é vedado à parte o ajuizamento de nova ação idêntica a outra ajuizada (mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir), nos termos do artigo 301 , § 2o do Código de Processo Civil , sem que restem sanados os vícios que acarretaram a extinção daquela anteriormente proposta.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
É VÁLIDA A CITAÇÃO EFETIVADA, VIA POSTAL, COM CARTA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU, DESDE QUE RECEBIDA E DEVIDAMENTE ASSINADA, AINDA QUE POR TERCEIRO. TENDO EM VISTA QUE A CARTA FOI RECEBIDA E ASSINADA POR PESSOA INTEGRANTE DO QUADRO FAMILIAR DA RECORRENTE, NÃO HÁ NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.