O fato gerador nada mais é que a origem de uma obrigação de pagar tributo. Os impostos que as empresas arcam tem uma origem de cobrança (chamada fato gerador). Dessa maneira, só pode ser exigido se o fato gerador estiver ocorrido. Um exemplo clássico é o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O fato gerador é quando alguém realiza a hipótese de incidência prevista em lei. Usemos o IPTU como exemplo: seu fato gerador é a propriedade ou posse de bem imóvel, sendo assim, para que ocorra o fato gerador basta que o mesmo possua o bem imóvel, gerando assim uma obrigação tributária (de pagar o referido imposto).
Artigo 142 - CTN / 1966. DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NORMAS, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, EDIÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PIS e COFINS. Regime cumulativo. Regime não cumulativo. Alíquotas.Tributação monofásica.
O que diz o artigo 113 da CTN?
113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
À luz do que dispõe o artigo 144, § 1º, do CTN, infere-se que as normas tributárias que estabeleçam "novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas", aplicam-se ao lançamento do tributo, mesmo que relativas a fato gerador ocorrido antes de ...
A nota fiscal presume que o fato gerador já ocorreu? Cada operação tem as suas particularidades, por isso, em alguns casos o fato gerador pode ocorrer antes da emissão da nota fiscal, e em outras situações ele pode acontecer após a emissão desse documento.
O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
O fator gerador, também conhecido como fato gerador, é o evento que faz surgir essa obrigação tributária. Portanto, é a situação definida em lei que torna devida a obrigação de pagar um tributo. Cada tributo possui seu próprio fator gerador, que está previamente estabelecido na legislação tributária.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme de que o fato gerador do Imposto de Importação “consuma-se na data do registro da declaração de importação”.
O Pagamento pelo Fato Gerador tem como indicador intrínseco permitir com mais efetividade que a Administração quantifi- que os serviços e afira seus resultados, ocasionando, por sua vez a possibilidade de redimensionamento de valores a serem pagos à contratada.
Quando pode-se considerar que tenha ocorrido o fato gerador e que seus efeitos são existentes?
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal, consubstanciando-se, mediante ficção jurídica, no primeiro dia do ano civil (1º de janeiro). A definição da zona urbana se dá em lei municipal.
Entenda tudo sobre o conceito. O fato gerador de um imposto é exatamente o que o nome diz: a ação ou ocorrência que dá origem ao imposto cobrado pelo governo, seja ele municipal, estadual ou federal. Considere, por exemplo, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.
Por definição da Constituição e do Código Tributário Nacional, a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O fato gerador é anual, considerando-se ocorrido no momento da aquisição ou incorporação, como já mencionado. A partir daí, ocorre em 1º de janeiro de cada ano subsequente. Desta forma, se em 1º de janeiro o proprietário do veículo automotor encontrar-se privado do direito de uso, o fato gerador do imposto não ocorre.
“O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não incluídos no conceito de renda.” (art. 43 do CTN).
Quais são os elementos básicos do fato gerador de um tributo?
2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo; 3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
Qual é o fato gerador do imposto de renda conforme o CTN?
O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
Para se identificar o que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do regime jurídico: serviço público é o prestado sob a égide da lei, mesmo que não seja essencial. Mas o serviço prestado pelo Poder Público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser um serviço específico e divisível.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.