O fenômeno da inconstitucionalidade útil acontece quando o ente público, aproveitando-se da demora natural dos julgamentos que analisam a constitucionalidade de uma lei, edita uma norma que sabidamente é inconstitucional com a intenção de se beneficiar de seus efeitos até a declaração de sua nulidade.
A inconstitucionalidade por ação pode ocorrer: a) por vício formal; b) por vício material. Inconstitucionalidade por vício formal – é conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos do ato.
Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.
Trata-se de expressão de origem portuguesa, utilizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, e que significa aquela inconstitucionalidade clara, óbvia, flagrante. A título de exemplo, discute-se a possibilidade de o Judiciário analisar os requisitos formais da medida provisória, quais sejam, a relevância e a urgência.
Inconstitucionalidade consequente: também chamada de acessória ou derivada, surge do efeito reflexo ou oblíquo de uma lei ou ato normativo que viola "expressamente" à Constituição. É, assim, corolário da inconstitucionalidade antecedente ou principal.
É dizer: em ação cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade de normas (ADI), o STF suspendeu a aplicação de preceitos legais, mas o fez apenas temporariamente, enquanto mantido o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Tem-se inconstitucionalidade reflexa -- a cuja verificação não se presta a ação direta -- quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à lei fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição: não é o caso presente, ...
"Ocorrendo mudança no plano fático, verifica-se o fenômeno denominado de inconstitucionalidade progressiva, é dizer, a lei, que nasceu constitucional, vai transitando para a esfera da inconstitucionalidade, até tornar-se írrita." (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.
A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.
Qual é a diferença entre inconstitucionalidade e ilegalidade?
Quanto ao parâmetro, inconstitucional seria toda norma legal que violasse preceitos os preceitos constitucionais; e ilegal, todo ato normativo que contrariasse o direito plasmado em leis.
A inconstitucionalidade independe da garantia da Constituição. Considerada como desvalor oposto ao seu valor contrário (constitucionalidade), a inconstitucionalidade é que justifica o controle de normas e atos.
É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.
A inconstitucionalidade total fica caracterizada quando o ato normativo for considerado, em sua totalidade, incompatível com a Constituição. Nesse caso, todo o conteúdo da norma padecerá de vício. A inconstitucionalidade parcial, por sua vez, ocorrerá quando apenas parte do ato normativo for considerada inválida.
- Inconstitucionalidade Orgânica: Se refere principalmente à competência do ente para legislar acerca de determinado assunto. De forma mais clara, refere-se à manifestação de ente incompetente para iniciar o devido processo legislativo (vício de iniciativa): Ex: Art.
Em primeiro lugar, fala-se da inconstitucionalidade originária. Essa expressão designa que a norma ou o ato examinado já surgiu de forma inválida (seja a invalidade formal ou material). Isto é: quando de sua edição, não foram respeitadas as normas constitucionais em vigor na ocasião.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”.
A inconstitucionalidade consequencial é sinônima de inconstitucionalidade reflexa ou indireta, sendo possível o controle concentrado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. A interpretação conforme a Constituição difere da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
A ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), prevista no art. 103 da Constituição Federal de 1988, é um instrumento essencial para o controle concentrado de constitucionalidade. Ela é utilizada quando há uma controvérsia judicial em relação à constitucionalidade de um ato normativo federal, ou parte dele.
Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
No controle incidental, a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente (questão que deve ser decidida, no entanto, não se confundindo com o mérito da causa).
O que é inconstitucionalidade por reverberação normativa?
Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, ou, ainda, por "reverberação normativa" trata-se de uma teoria que vem sendo aplicada pelo STF, segundo a qual, no caso de uma norma ser julgada inconstitucional, também deverão ser consideradas inconstitucionais as normas que dela forem dependentes.
Inconstitucionalidade formal por violação dos pressupostos objetivos do ato: está modalidade ocorre quando o ato é elaborado em desconformidade com as formalidades e procedimentos de índole objetiva estabelecidos pela Constituição para sua existência.