642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.
Art. 653. A partilha constará: II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
610 DO CPC . Verificada a regularidade formal do testamento na ação de abertura e registro, a capacidade dos herdeiros e legatários, bem como, a ausência de litigiosidade, é possível a realização do inventário extrajudicial na forma do § 1º do art.
Inventário e Partilha - Pagamento das dívidas: arts. 642 a 646 do CPC
O que diz o artigo 626 do CPC?
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
774 do CPC/2015. Considera-se, portanto, atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: (a) Frauda a execução (inciso I). Essa conduta não significa apenas 'cometer fraude à execução', em que o executado pratica ato de disposição de bens, capaz de reduzi-lo à insolvência.
660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art.
Usufruto antecipado. Constitui em novidade trazida pelo CPC para beneficiar determinado herdeiro com o direito de usar e fruir de determinado bem que, ao final, integrará sua cota da herança. Esse usufruto deverá, todavia, consistir em benefício para o herdeiro e vantagem na conservação do bem.
IV. Segundo o artigo 2º da Lei 6.858 /1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil , o levantamento de saldo bancário deixado pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento, só é possível quando o valor respectivo não supera 500 ORTNs e inexistem outros bens sujeitos à partilha V. Recurso desprovido.
Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil .
É possível fazer isso por meio de um termo de confissão de dívida, que serve tanto como documento extrajudicial quanto como prova legal, já que pode ser levado à Justiça. Ele é importante especialmente quando não há outro documento que comprove a dívida. A aplicação do termo está prevista no Código de Processo Civil.
624 Código Civil ). Nesse quadro, demonstrando o caso concreto que a execução da obra foi interrompida sem justo motivo, e já tendo recebido todo o preço contratado, o empreiteiro deve restituir a quantia correspondente relativo à inexecução, além da indenização das perdas e danos, se o caso.
Herdeiro com dívida pode renunciar à herança? Não, herdeiro com dívida não pode renunciar à herança, caso o objetivo da renúncia seja esquivar-se do compromisso de quitar seus débitos em aberto. Vale ressaltar que nenhum herdeiro é obrigado a aceitar uma herança — e as razões para isso podem ser as mais diversas.
São as dívidas contraídas pelo falecido em vida, como empréstimos bancários, financiamentos, cartões de crédito, dívidas de aluguel, entre outras. Elas são passíveis de serem cobradas do espólio, que é o conjunto de bens deixados pelo falecido.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
473. O laudo pericial deverá conter: § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
“- O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
O artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil tornou dispensável a quitação dos tributos relativos ao espólio antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, como era exigido no antigo diploma de 1973 (artigo 1.031).
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
O que diz o artigo 784 do Código de Processo Civil?
O art. 784 do Código de Processo Civil prevê quais são os títulos executivos extrajudiciais, sendo que, no inciso III, é conferida a força executiva ao documento particular assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
O Ministério Público tem autorização legal para promover a curatela nos casos de deficiência metal ou intelectual; se não existir ou não promover a curatela algum dos pais ou tutores, cônjuges ou qualquer parente; se, existindo, forem menores ou incapazes essas pessoas (art.