Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência – “LIMPE”. Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência – “LIMPE”.
De modo a guardar esses princípios é utilizado o mnemônico LIMPE, que representa a inicial de cada um deles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cuidado para a banca não tentar enganar com uma outra palavra que comece com as mesmas inicias como eficácia ou legitimidade.
Um recurso que, sem dúvida, ajuda os candidatos: LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Quais são os 5 princípios do Direito Administrativo?
A Administração Pública está subordinada aos princípios de Di- reito Administrativo e, em especial, aos princípios básicos instituídos no artigo 37, caput, da Constituição da República, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resumidamente, o impedimento é aplicado em situações nas quais há um risco de quebra da impessoalidade. Por exemplo: quando o agente público analisa um processo no qual ele é uma das partes interessadas, ou quando tem um conflito ou parentesco com algum interessado no processo.
A impessoalidade, nesse caso, refere-se sempre à ação de se abster da sua pessoa perante a situação coletiva. Ou seja, o servidor público tem o dever de evitar a promoção ou o uso da imagem como um indivíduo importante no processo de administração para não influenciar ou se autopromover por conta do cargo que ocupa.
Planejamento, organização, direção e controle são os nomes dos quatro cavaleiros das funções administrativas. Se o empreendedor quer tomar as rédeas da sua empresa, precisa domar essas habilidades e ser estratégico nas suas decisões.
A transgressão à moralidade administrativa ocorre quando o ato violar bem juridicamente valorado. Em suma: Não é a moral individual que é levada em consideração para a definição de uma moralidade administrativa, mas sim aqueles valores morais juridicamente consagrados pelas normas de nosso ordenamento.
✤ 2ª Razão - Quando falamos no Poder da Administração (Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e Poder de Polícia) temos que ter claro que, por ser Abstrato, a sua concretização acontece por meio de Atos Administrativos.
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Os atos administrativos possuem cinco elementos ou requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objetivo (o famoso macete COFIFOMOB).
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Para memorizá-los, usamos a famosa sigla “SOCIDIVAPLU”: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
Enfim, o princípio da eficiência é aquele que orienta a Administração Pública a tomar suas decisões baseada no interesse da coletividade. Como por exemplo: prestando o serviço público voltado ao cidadão; adotando mudanças e inovações que satisfaçam o interesse público e respeitem a legalidade.
Em sua teoria, Fayol definiu cinco diferentes características que são essenciais a todo administrador, independentemente do tamanho do negócio a ser administrado. São: prever; organizar; comandar; coordenar; e controlar.
Planejar, organizar, dirigir e controlar são quatro pilares das funções administrativas que atribuem ao negócio a estrutura necessária para sua existência e desenvolvimento. Vale elencar que essas funções não são restritas ao ambiente empresarial, podendo estar presentes em diversas situações da vida cotidiana.
Conheça Peter Drucker, considerado o “pai” da Administração moderna. A maioria dos grandes líderes se inspira em outros para crescer. Uma grande fonte de inspiração para todos que se aventuraram pelo ramo da administração no século XX foi o austríaco Peter Drucker.
Os princípios do direito administrativo são diretrizes que regem a atuação da administração pública, enfatizando legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Direito Administrativo é o ramo cio Direito Público que regula e estuda as normas jurídicas que regulam a Administração Pública, em seus aspectos orgânico e funcional, e, quanto a êste, do ponto de vista material, subjetivo e formal.
O princípio da moralidade, previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, além da legalidade, os atos administrativos devem subordinar-se à moralidade administrativa.
O princípio da indisponibilidade do interesse público diz respeito aos agentes públicos que aplicam aquilo que a lei prescreve. Desse modo, os agentes não devem atuar conforme seus interesses particulares, e sim de acordo com o interesse coletivo [1] (MAZZA, 2021, p. 250).
O princípio da legalidade no direito brasileiro. No direito positivo brasileiro, o princípio da legalidade foi consagrado desde a Constituição Imperial, de 1824, cujo art. 179, I, já determinava que “nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei”.