Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comporta- mento ilícito de que foi vítima.
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
O dolo de dano é o tipo em que o agente deseja causar algum dano a outrem, ou seja, sua vítima. Um exemplo comum, nesses casos é o de homicídio doloso. O dolo de perigo, por sua vez, é aquele em que o autor não deseja necessariamente causar um dano, mas deseja colocar outrem em perigo.
É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).
O que é crime culposo e crime doloso - Seu Direito
Quais são os crimes dolosos?
Esse tipo de crime tem a pena mais alta do que os crimes culposos justamente por conta da intenção de cometer o crime. Além disso, existem três modalidades de crime doloso: dolo direto, dolo indireto e dolo eventual.
O dolo é a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como crime. Assim, se o motorista quer atropelar e matar alguém, o que só muito excepcionalmente acontece, ocorre homicídio doloso. Já a culpa é o produto da negligência, da imperícia ou da imprudência.
Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual. Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções.
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
São exemplos de atos que podem ocasionar crime culposo: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão. Já a negligência ocorre por falta de uma ação. O crime culposo por negligência consiste em deixar de tomar determinado cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.
Por outro lado, o dolo de ímpeto ou repentino é caracterizado quando o agente age por paixão violenta ou excessiva perturbação do ânimo, inexistindo intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta. Ocorre, via de regra, nos crimes passionais.
Dolo direto - Previsão de resultado - vontade de resultado. Dolo indireto - Previsão de resultado - indiferença com o resultado. Culpa consciente: Previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar. Culpa inconsciente - Não previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado.
· Dolo positivo e dolo negativo: O dolo positivo é o artificio astucioso decorrente de ato comissivo em que a a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa.
Frequente em casos de homicídio – principalmente em crimes de trânsito –, o dolo eventual ocorre quando o agente não quer atingir certo resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
O crime doloso, conforme codificado no direito penal brasileiro, é aquele em que o agente age com a intenção de produzir o resultado criminoso, ou seja, existe a vontade direta de praticar o ato delituoso.
"O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências."
Destarte, o dolo consiste na simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo penal. Esse dolo, sem a consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural ou valorado.