A endonorma, que estabelece a prestação, é por ele denominada norma secundária e considerada mero expediente técnico para fazer atuar a norma primária. Mas, de qualquer modo, KELSEN admite também a existência de duas proposições parciais - norma primária e secundária - na descrição da norma jurídica.
A natureza jurídica da LINDB é classificada pela doutrina como sendo uma sobrenorma (lex legum), ou seja, de um superdireito, mas não no sentido de hierarquia a ponto de se sobrepor à Constituição Federal.
Significa dizer que a norma jurídica deve ser observada por todos, ainda que os respectivos destinatários discordem de seu comando. Desta feita, a observância da norma jurídica independe da vontade daqueles aos quais ela se destina.
São, então, primárias as normas jurídicas que estabelecem o que se deve e o que não se deve fazer, as que determinam as condutas juridicamente devidas; secundárias, as normas que prevêem as consequências sancionadoras para o caso de afronta ao estatuído na norma jurídica primária.
Uma proposição normativa é um enunciado descritivo que refere a uma ou a várias normas jurídicas. O conjunto destes enunciados constitui a ciência jurídica, a qual descreve o direito (que está integrado pelo conjunto das normas jurídicas), exatamente através de proposições normativas.
Filosofia no Processo Penal - Endonorma e Perinorma - Esquema Normativo aplicado à Nulidade
O que e Endonorma e Perinorma?
1 - uma endonorma, que estabelece a prestação; 2 e uma perinorma, que estabelece a sanção. Ambas estabelecem uma hipótese e um dever e podem ser descritas sob a forma de uma proposição condicional: 1 Se Fé eleitor, F deve votar.
Compreende a matéria de que trata o projeto, todo o corpo do texto. A parte normativa se divide em artigos, que podem ser subdivididos em parágrafos, incisos, alíneas e itens. É importante que o estudante busque redigir sua proposta de modo que cada artigo trate de um único assunto.
Atualmente, a avaliação da importância cedeu lugar à mera relação inclusiva: se uma norma tem por objeto outra norma, ela é secundária; se tem por objeto a própria ação, é primária.
Num segundo plano, estão os atos normativos secundários, que estão subordina dos aos atos primários. Esses atos normativos secundários também podem ser gerais e particulares. São gerais: os regulamentos; e são particulares: os atos administrativos e jurisdicionais, stricto sensu.
A norma, ainda que condicional, é sempre prescritiva (porque o Direito é, basicamente, prático, finalístico, teleológico). As leis são enunciados literais buscando um fim. As proposições normativas são descrições das normas jurídi- cas, que defluem do universo legislado, produzidas por um sujeito (jurista ou juiz).
Isso vale dizer: como toda norma comportamental, a regra também prescreve condutas, e opera como efetivação do contido nos princípios. Ambos os termos (norma e regra) aparecem muitas vezes identificados, e têm utilização indiferente. Então, convém observar que toda regra é norma, mas nem toda norma é regra.
Uma norma é considerada válida apenas com a condição de pertencer a um sistema de normas, a uma ordem que, no todo, é eficaz. Assim, a eficácia é uma condição de validade; uma condição, não a razão da validade.
“Lex Legum” é uma expressão em latim que pode ser traduzida como “lei das leis“. Essa expressão é frequentemente usada para se referir ao princípio fundamental de que a lei é a fonte última de autoridade em um sistema jurídico.
A LINDB, inicialmente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), promulgada pelo Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, era tratada como um conjunto de normas de introdução ao Direito Civil/Privado, entretanto as normas contidas não versavam apenas sobre o direito provado.
Inicia-se com a apresentação de um projeto de lei, que será discutido nos órgãos legislativos competentes, em suas várias Comissões, seguindo para votação, e posteriormente encaminhado para sanção ou veto do chefe do Executivo. E sendo sancionada, deve ser promulgada.
Dessa forma, os atos normativos configuram-se como uma lei em sentido material, mas não formal, pois, embora possuam a mesma estrutura, não detém o mesmo poder. Os atos normativos fazem parte do conjunto de poderes que são outorgados pelo Judiciário para que o Executivo possa desempenhar melhor sua função.
Qual é a diferença entre lei ordinária e lei complementar?
Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
O ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição Federal, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração.
O foco será nos tipos de leis mais comuns, as ordinárias e as complementares, mas também vamos notar as diferenças nos processos de medidas provisórias e emendas à Constituição.
A estrutura interna, por seu turno, encontra-se intimamente associada, por partes, à denominada endonorma (juízo que impõe uma prestação) e à chamada perinorma (juízo que impõe uma sanção).
No Brasil, temos uma lei principal ou a Lei Maior, que é a Constituição Federal, onde se encontram as normas que orientam o legislador – Vereador, Deputado ou Senador – sobre quais assuntos eles devem ou podem tratar.
O processo de formação da lei chama-se processo legislativo. O decreto não é submetido ao processo legislativo. A mais importante, contudo, de todas as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não.
Enquanto uma resolução normativa apresenta um caráter precário e respeita o controle de legalidade, ou seja, está vinculada a uma competência normativa concedida por uma lei infraconstitucional – a lei concede legalidade na matéria que regulamenta, podendo ser modificada pelo próprio órgão que a editou.
A Instrução Normativa tipicamente visa a orientar as unidades administrativas em relação a matérias mais específicas. As portarias e resoluções podem aprovar outros tipos de documentos como regimentos, regulamentos, políticas, e outros necessários à organização e funcionamento da instituição.