É bígamo quem realizou novo casamento, sem dissolver o vínculo matrimonial anterior por sentença de invalidação, morte do outro cônjuge, divórcio ou declaração de ausência, sendo considerado cúmplice quem casou com o bígamo sabendo a existência de casamento pretérito.
Nas culturas que praticam a monogamia conjugal, bigamia é o ato de entrar em um casamento com uma pessoa, enquanto ainda é legalmente casada com outro.
Bigamia, em linhas gerais, é a situação de quem se casa mais de uma vez, sem que tenha havido a dissolução do primeiro matrimônio. A punição criminal do bígamo não é recente. Em Roma, o casamento era monogâmico e se considerava crime celebrar um novo matrimônio na vigência de outro.
A punição penal à prática de bigamia não é recente. Desde a Roma Antiga que se adotava a cultura do casamento monogâmico e, por este motivo, era considerada crime a realização de um novo casamento enquanto outro ainda era válido.
A situação que se configura é a de adultério. Adultério ocorre quando um sujeito mantém ocultamente um relacionamento paralelo, sem o outro parceiro ter conhecimento. Neste caso, esse relacionamento paralelo não é um outro casamento. Na bigamia, existe mais de um matrimônio.
De acordo com a lei não há crime de bigamia, quando um homem casa duas vezes com a mesma mulher ou a mulher casa duas vezes com o mesmo homem, e não é crime viver em concubinato, ou seja, ser casado com um parceiro e viver também com outro.
No Brasil a poligamia é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro,com pena máxima de 3 anos (para quem compartilha o cônjuge) a 6 anos (para quem tem vários cônjuges) e o casamento poligâmico não é válido para o nosso Direito de Família, sendo esta escritura nula, nos termos do artigo 166, por motivo evidentemente ...
O segundo crime acontece com ocultação de impedimento que não seja casamento anterior (bigamia), vamos ver: Art. 236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. Pena- detenção, de seis meses a dois anos.
Imagine um caso em que uma pessoa está casada com duas ao mesmo tempo. É disso que se trata a bigamia. Assim, a bigamia é o ato de contrair novo casamento estando já casado com outra pessoa.
Conforme estudado anteriormente, a bigamia, no Brasil, é considerada crime. No entanto, existem diversos tipos de constituições familiares, o que acaba por esbarrar no tipo penal bigamia e ocasionando diversos tipos de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários diversos.
A bigamia como conceito é uma ralação de matrimônio entre uma ou duas pessoas que já estão casadas. Segundo o que conceitua o mestre do direito Sauingny, a poligamia é o estágio menos avançado da moral, bem como a monogamia seria a forma natural e mais apropriada de aproximação sexual da raça humana.
Quem não é casado pode praticar o crime de bigamia?
A bigamia esta esculpida no Código Penal, artigo 235, que reza que: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
O Código Penal, oriundo do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispõe, no seu artigo 235, que “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento”, constitui crime de bigamia.
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico família, tutelado nos termos do artigo 36.º da Constituição, o crime de bigamia encontra-se previsto no artigo 247.º do Código Penal. O tipo criminal em questão envolve a conduta de, sendo casado, contrair outro casamento.
"Trata-se da escolha individual de cada um", diz. Porém, se uma delas for casada e se envolver com outra pessoa e decidir casar com ela também, pode ser considerado crime. Isso porque ainda existe no país o crime de bigamia, segundo no artigo 235 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a seis anos.
Trata-se de um crime que é em regra semipúblico, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa. Mas se o agente for cônjuge da vítima, é particular, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende também da dedução de acusação particular (cfr. o artigo 207.º/1, a) do Código Penal).
A poligamia era a regra. Tanto que o primeiro caso aparece logo no capítulo 4 do primeiro livro da Bíblia: “E tomou Lameque para si duas mulheres” (Gênesis). A situação era tão comum que vários dos personagens mais importantes do Antigo Testamento viviam com mais de uma esposa sob o mesmo teto.
240 o chamado crime de adultério, cominando uma pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses para quem traísse o cônjuge, pena essa que também era aplicada ao amante, desde que ele soubesse da condição de casado do outro, é claro.
Não. O Código Civil é claro em afirmar que as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (termo que hoje é interpretado apenas para dizer que uma pessoa é impedida de casar, sem qualquer conotação pejorativa).
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.