Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação.
No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.
Quando cabe a reconvenção? A reconvenção cabe no prazo para o réu oferecer contestação, podendo ser oferecida na própria contestação ou de forma autônoma. Ela deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu de um processo ao apresentar a contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Por meio da reconvenção, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.
Qual é a diferença entre contestação e reconvenção?
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado.
Além dos pressupostos de qualquer ação, a reconvenção tem outros requisitos específicos: (i) a necessidade de causa pendente; (ii) o prazo para defesa ainda ser existente; (iii) a competência ao mesmo juízo para julgar as demandas – principal e reconvencional; (iv) a compatibilidade de procedimentos; (v) a conexão ...
Como funciona a contestação da reconvenção? O prazo para contestar uma reconvenção está previsto no Art. 343, §1º do CPC/15. O Direito Processual dispõe que "proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias."
A reconvenção deve ter o seu valor da causa também, de maneira igual à petição inicial. Entendemos, portanto, que mesmo que o réu denomine o requerimento de contra-ataque no procedimento comum de pedido contraposto, não há impedimento para que seja assim processado e admitido pelo julgador.
Na reconvenção, autor e réu passam a se chamar, respectivamente, autor reconvindo e réu reconvinte. Caso a julgadora acabe acolhendo a preliminar, feita pelo réu, de ausência de interesse de agir em relação ao pleito autoral, por exemplo, e determine a extinção do feito sem julgamento de mérito (art.
Revelia na. Não tendo sido regularmente contestada pelo reconvindo, a revelia se aperfeiçoa de pleno direito em relação à reconvenção. Esta é a exegese que decorre diretamente da norma processual.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO ( CPC , ART. 267 , IV). 01. É inepta a petição inicial que não descreve, objetivamente, os pedidos ou a causa de pedir da reconvenção; que não demonstra a conexão "com a ação principal ou com o fundamento da defesa" ( CPC , art.
As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
a) “Reconvinte”: o réu da ação principal, que requereu reconvenção contra o autor; b) “Reconvindo”: em regra é o autor da ação principal, que teve contra si apresentada a reconvenção.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção?
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
São devidos honorários de sucumbência na reconvenção?
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, de forma autônoma, na ação e na reconvenção (art. 85 , § 1º , do CPC ), não podendo ser fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de forma conjunta para ambas as ações.
Em regra, as custas processuais são pagas pela parte que deu início à ação (autor), enquanto os honorários advocatícios são pagos pela parte que perdeu a ação.
A reconvenção é admitida para tratar de fatos com mesma causa debendi. Os danos morais devem ser fixados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa, pena de se banalizar o instituto.
O art. 226, III, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz poderá prorrogar esse prazo por igual período, ou seja, poderá levar até 60 dias.
Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa.
336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Qual o prazo para contestação quando há vários réus?
231 , § 1º , do CPC , quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da última citação dos requeridos. Se um dos réus ainda não havia sido citado, não há que falar em revelia do litisconsorte.
Uma das maneiras mais óbvias de descobrir se você ganhou o processo é analisar a sentença ou decisão final emitida pelo tribunal. Esta é uma etapa crucial, pois fornecerá informações claras sobre o resultado do caso.
O juiz julgará sempre de acordo com o pedido (arts. 141 e 492 do CPC), por isso, valor do pedido ou dos pedidos, será o valor da causa. Se o juiz somente pode julgar nos limites do pedido, este será o limite para a atribuição ao valor da causa.
“O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu.