VÍCIO OCULTO OU REDIBITÓRIO: são aqueles que o consumidor só consegue identificar ou se manifesta no produto após algum tempo de uso e são de difícil constatação.
Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto, por exemplo, um veículo novo, cuja fábrica instalou uma peça defeituosa, que vem a apresentar defeito no câmbio após meses de uso...
De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
O que vício oculto e qual o prazo a ser aplicado no direito do consumidor?
O defeito oculto tem que ser conhecido em até 180 dias a contar da aquisição do bem móvel. O defeito oculto tem que ser conhecido em até 180 dias a contar da aquisição do bem móvel. Uma vez conhecido o vício nesse prazo, o adquirente tem 30 dias para ingressar com eventual ação judicial.
Diferença entre vício, vício oculto e defeito no CDC - Direito em Desenho
Como saber se o vício é oculto?
VÍCIO OCULTO OU REDIBITÓRIO: são aqueles que o consumidor só consegue identificar ou se manifesta no produto após algum tempo de uso e são de difícil constatação. Exemplo: o consumidor está usando normalmente o seu computador e passados 95 dias o teclado para de funcionar.
Já no caso do vício oculto, a falha do produto não é percebida de maneira rápida e nem com facilidade, o defeito só aparece ao longo do uso. Seguindo o exemplo do notebook, ao abrir a caixa o produto está perfeito, mas após o uso percebe que ele descarrega rápido.
O que muitos não sabem, é que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, esses produtos tem a mesma garantia que os produtos vendidos na caixa. A garantia legal é tratada no artigo 26 do CDC, que traz a previsão de um período para o consumidor reclamar de defeitos em produtos ou serviços.
Assim, se o problema apresentado pelo produto decorre de vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo do fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor. O consumidor lesado deve denunciar ao Procon, ao “Reclame Aqui” se não for imediatamente atendido.
Qual a diferença entre vício oculto e vício redibitório?
Como primeira diferença, destaque-se que os vícios redibitórios, pela literalidade do art. 441 do Código Civil, seriam apenas nos vícios ocultos que atingem o objeto do contrato. Por outro lado, os vícios do produto podem ser aparentes ou ocultos.
Como vimos, vício e defeito não são sinônimos, uma vez que o primeiro diz respeito à qualidade e à quantidade do produto ou serviço, enquanto o segundo diz respeito à segurança da pessoa do consumidor.
O vício oculto é aquele que não é constatado de forma simples, fácil, no ato da entrega do imóvel, como, por exemplo: janelas quebradas, piso solto, paredes sujas ou não pintadas. A trinca que vier a surgir, fissuras, vazamentos, infiltrações, mofos, são exemplos clássicos de vício oculto.
São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e, também, que lhes diminuam o valor.
A palavra vício é associada ao abuso de substâncias e dependências comportamentais, como em jogos, compras ou sexo, por exemplo. De modo geral, toda atividade que uma pessoa é incapaz de se abster consistentemente, seja um comportamento ou substância, pode ser considerada um transtorno aditivo.
O que diz o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor?
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único.
Assim, toda falha que for anterior ao contrato de locação, deverá ser registrada no laudo de vistoria e será de responsabilidade do proprietário. Aqui também se enquadram aqueles defeitos que não são vistos ou conhecidos pelo locatário até a entrada no imóvel, os chamados VÍCIOS OCULTOS.
Diferentemente dos defeitos aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
No caso de vício aparente e de fácil constatação, o prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamação tem início com a efetiva entrega do produto. Se o bem é não durável - aquele que se esgota no primeiro uso ou logo após - o prazo é de 30 dias (artigo 26, I, do CDC).
Vícios redibitórios são os defeitos ocultos ou v1c1os da coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada de encargo que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, e que podem acarretar ou a rejeição dela ou o abatimento no preço.
Para comprovar o vício oculto, é importante que o consumidor tenha em mãos todos os documentos relacionados à compra do veículo, como o contrato de compra e venda, nota fiscal, comprovante de pagamento, dentre outros.
Código de defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Em caso de existência de vícios ocultos em bem durável, o prazo para reclamação, de caducidade, é de noventa dias contados do momento em que ficam evidenciados ( CDC , art. 26 , inc. II , e § 3.º).
Os exemplos de mau uso estendem a diversos casos cotidianos, como uma pessoa que utiliza um veículo com o dobro de carga recomendado, àquelas que ignoram às manutenções preventivas, àquelas que utilizam combustível adulterado ou ainda as que conduzem o veículo com baixa quantidade de líquido de arrefecimento, a famosa ...
Segundo esse dispositivo, vício é qualquer problema de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado para o consumo, que diminua o seu valor ou que tenha características diferentes do que foi ofertado.