A doutrina elenca 3 principais causas de exclusão da conduta, hipótese em que não haverá crime por ausência, consequentemente, do elemento do fato típico: i)força física irresistível; ii)estados de inconsciência; iii)movimentos reflexos.
A conduta é um elemento essencial para a caracterização do crime no Direito Penal, mas existem situações em que ela pode ser excluída, ou seja, não é considerada para fins penais. Essas situações são chamadas de causas de exclusão da conduta, e podem ser de diversas naturezas.
Um exemplo de excludente de tipicidade, seria de um agente que age com coação (tipo penal previsto) para impedir um suicídio. Nesta hipótese, ter a atitude inicialmente ilegal que neste exemplo seria da coação, não age de forma típica a causa-la uma vez que seu objetivo seria impedir um suicídio.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
A doutrina elenca 3 principais causas de exclusão da conduta, hipótese em que não haverá crime por ausência, consequentemente, do elemento do fato típico: i)força física irresistível; ii)estados de inconsciência; iii)movimentos reflexos.
Segundo o art. 23 do CP determina, são quatro as excludentes de ilicitude no Brasil: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Em Direito Penal, qualquer fato é considerado crime apenas se for típico, ilícito e culpável.
Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Uma conduta pode ser típica, ou seja, estar prevista na lei penal, mas ainda assim ser considerada juridicamente justificada, como é o caso das situações citadas anteriormente. responsabilizado criminalmente pelos seus atos, caso sejam preenchidos os demais requisitos do crime, como a presença do dolo ou da culpa.
A atipicidade consiste na ausência de tipicidade. Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime, devendo o réu ser absolvido (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Trata-se de uma das teses defensivas mais utilizadas e efetivas.
Atipicidade formal ocorre quando a conduta do agente não corresponde ao tipo penal descrito na lei. Nesse caso, a ação ou omissão praticada não encontra previsão específica na legislação como sendo um crime.
Postura incorreta, de más intenções, baseadas em algum interesse ou em falta de ética; pessoa com conduta ilegal, que age sem respeito ou em desleixo; que conduz seu modo de agir baseado em algum interesse ou prazer peculiar, visto como uma má-conduta a outros olhos.
A exclusão pode acontecer por motivos étnico raciais, religiosos, sociais ou econômicos. Dentre os grupos excluídos é possível citar, por exemplo, negros, indígenas, pobres, membros da comunidade LGBTQIA+, pessoas com deficiências físicas ou intelectuais, dependentes químicos e moradores em situação de rua.
Não existem causas legais excludentes de tipicidade; A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
107 do Código Penal Brasileiro. Então, a extinção da punibilidade pode ocorrer pela morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, por Abolitio Criminis, pela decadência, pela perempção, pela prescrição, pela renúncia, pelo perdão do ofendido, pelo perdão judicial, ou pela retratação do agente.
Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art. 26, CP); Os menores de 18 anos (art.
A excludente de culpabilidade é uma das situações onde o sujeito que cometeu um crime é afastado ou excluído da culpa de tê-lo cometido. Isso quer dizer que houve um ato ilícito e tipificado como tal no Código Penal, mas o agente que o cometeu não é responsável pela culpa de tê-lo cometido.
Embora haja outra parte que defender que existem causas supra legais que também são capazes de excluir a ilicitude da conduta. São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito.
Ilicitude é a relação de antagonismo entre a conduta e a norma penal incriminadora, do que decorre dano ou periclitação do bem jurídico tutelado. É a contrariedade entre a conduta e o direito (prisma formal), causando efetiva lesão ao bem jurídico protegido (prisma material).
É considerado inimputável aquele que não tem condições de autodeterminação na data do crime ou que seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.