A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (30), proposta que inclui, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o direito de receber orientação sobre navegação segura em redes sociais.
Em análise no Senado Federal, o Projeto de Lei 2.628/2022 proíbe a criação de contas em redes sociais por menores de 12 anos de idade. A proposta cria regras para proteger crianças e adolescentes nas redes sociais e restringe a publicidade digital para essa faixa etária.
O texto aprovado (PL 1746/15) determina que as páginas da internet destinadas ao público infanto-juvenil avisem quais informações serão coletadas e como serão utilizadas. A proposta determina ainda que os pais deverão consentir com essas informações que também poderão ser excluídas a pedido deles.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
O artigo 232 do Estatuto ao dispor que é crime "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento" tem suscitado inúmeras dúvidas sob diversos prismas.
ATENÇÃO! Perigo do uso das REDES SOCIAIS para crianças e adolescentes 📱
O que diz o artigo 251 do ECA?
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. No mínimo um Conselho Tutelar.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
10 do ECA , estabeleceu etapas para a disponibilização de exames de rastreamento de doenças nos recém-nascidos que serão custeados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Comissão aprova direito de proteção de dados de crianças e adolescentes na internet. A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que inclui capítulo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) garantindo o direito de proteção dos dados de crianças e adolescentes na internet ...
Já para os adolescentes, a legislação proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. “O ECA trouxe um feixe de direitos, inclusive o direito à profissionalização. É proibido o trabalho de menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
A privacidade é um direito fundamental e irrenunciável da pessoa, garantido pela Constituição Federal de 1888 e reforçada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que preconiza o respeito da imagem e da privacidade, pondo a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Segundo o Art. 20 do Código Civil, a exposição ou utilização de imagens podem ser proibidas, caso atinjam a honra de uma pessoa. O Estatuto da Criança e Adolescente ainda acrescenta, no Art. 17, que menores de 18 anos só podem ter suas imagens utilizadas com autorização dos pais ou dos responsáveis legais.
O que acontece se expor uma pessoa nas redes sociais?
Tema atualizado em 11/10/2021. A divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.
Por que os pais não devem expor os filhos nas redes sociais?
"Os pais são cuidadores e deveriam ser protetores dos filhos, lembrando que a vida é do filho", diz Luciana. A vulnerabilidade em relação a discursos de ódio também joga contra a exposição de crianças na internet. Isso porque, expostas nas redes sociais, crianças podem estar sujeitas a crimes como cyberbullying.
247 da Lei 8069/90, que reza: "Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional".
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
§ 1 º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. § 2 º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, Page 10 10 à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência ...
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
101. A aplicação de uma medida socioeducativa é feita por meio de uma ação que seja ligada à reeducação social do infrator. O órgão competente para julgar, tramitar e aplicar a ação socioeducativa é a Vara da Infância e da Juventude.
118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.