-Obrigação moral: A obrigação moral constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade. Se houver inadimplemento de dever moral, será impossível constranger o devedor a cumpri-lo, visto que o credor carece do direito à ação.
A obrigação moral tem o seu principal fundamento nas normas morais, ou seja, residem na consciência de cada pessoa, podendo esta cumpri-la ou não. Caso não cumpra o indivíduo não é punido com nenhum tipo de sanção, portanto uma característica sua é a inexigibilidade, já que carece de proteção legal.
Obrigação é o vínculo jurídico que une credor e devedor, permitindo que o primeiro exija do segundo uma prestação economicamente apreciável. Vínculo Jurídico: credor sujeita o devedor a cumprir uma obrigação. Objeto: prestação, fazer, não fazer, dar, pagar.
– Obrigações simples: há apenas uma prestação a ser realizada pelo devedor. Exemplo: obrigação de restituir bem emprestado. – Obrigações alternativas: são aquelas em que existem duas ou mais prestações, desobrigando-se o devedor de cumprir apenas uma delas.
a) Obrigações naturais: são obrigações inexigíveis judicialmente; b) Obrigações civis: são aquelas em que se pode exigir o cumprimento judicialmente. 2) Classificação das obrigações quanto ao resultado: c) Obrigação de resultado: o devedor não depende de nenhum aspecto externo para cumprir a obrigação contraída.
Dever e obrigação são regras impostas, sendo o primeiro uma espécie de respeito ideológico e a segunda uma ordem legal. Por exemplo: "um aluno assiste aula por dever, não por obrigação".
Diferenciamos então como a obrigação civil é aquela que dá ao credor o direito de exigência, e como a obrigação moral é apenas um ato de liberalidade, e por fim, o modo de como na obrigação natural não há o direito de exigência por parte do credor e como o cumprimento desta obrigação, mesmo assim é visto como ...
Qual a diferença entre obrigação e responsabilidade?
Obrigação é um dever jurídico originário, isto é, todos os cidadãos devem comportar-se de acordo com este ordenamento jurídico. Já a responsabilidade trata-se de um dever sucessivo, ou seja, quando ocorre a violação do ordenamento jurídico, tem-se a responsabilidade.
Diferença entre a obrigação de dar e obrigação de fazer: a obrigação de dar consiste numa prestação de coisa e a obrigação de fazer numa prestação de fato. A pessoa do devedor é essencial para o cumprimento da obrigação, não pode ser substituída por outra.
A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato (próximo, direto) da obrigação. Cita-se como exemplo a compra e venda, na qual o vendedor se obriga a entregar, que é modalidade de obrigação de dar, a coisa alienada. Essa obrigação de entregar é o objeto imediato.
A obrigação moral representa as obrigações de um indivíduo pelo fato de ser uma pessoa, isto é, o ser humano tem deveres como também obrigações a cumprir. Estas obrigações se referem à prática do bem e ao cumprimento das leis.
A responsabilidade moral é um conceito importante relacionado à forma como as pessoas usam seu livre arbítrio e deve assumir responsabilidade pessoal por suas ações. As conseqüências de quaisquer riscos assumidos devem ser assumidas sem passar a culpa para outras pessoas, incluindo o governo.
A palavra Moral tem origem no latim - morus - significando os usos e costumes. Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. A Moral está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas.
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e deixará de existir com o seu crédito. Já a obrigação acessória, decorre da legislação tributária, e tem por objeto a prestação de informações de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Já no campo das obrigações, objeto de nosso interesse imediato, são princípios institucionais, ou legislativos, os prin- cípios da autonomia privada, da boa-fé e da responsabilidade patrimonial. Em matéria contratual, destacam-se ainda os princípios da liberdade de associação e o da função social do contrato.
"A importância das obrigações revela-se por ser projeção de autonomia privada do Direito. Ao contrário dos direitos reais, as relações obrigacionais são infinitas. Estão presentes desde a atividade mais simples até a atividade mais complexa da sociedade.
O dever moral em sua acepção kantiana opera uma função mais importante, pois é o guia das ações morais do indivíduo, ele que de maneira impositiva universal determina através de sua forma autoexecutória (o denominado imperativo categórica) como devem ser as ações de cunho moral do indivíduo.
Por esses aspectos, já se pode ter em conta as diferenças que existem entre o dever e a obrigação. O dever distingue tão somente uma pessoa; a obrigação pressupõe a plurissubjetividade; o dever é uma situação absoluta; a obrigação é uma situação relativa, que dá origem a uma relação jurídica.
Pode-se dizer que a moral natural não seria criação humana e decorreria do conceito de bem, preexistente a qualquer idéia de tempo e local. Não se refere a determinado povo ou localidade, mas sim a toda a raça humana de forma genérica, é uma concepção retirada da própria natureza.
Obrigação, diz o Código Civil (art. 397.º), «é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação». Esta é a «definição clássica» de obrigação, e cada seu elemento merece tratamento monográfico.
Conceito : Obrigação é o vínculo jurídico que une credor e devedor, permitindo que o primeiro exija do segundo uma prestação economicamente apreciável.
São as chamadas fontes mediatas, ou seja, as condições determinantes do nascimento das obrigações. - Fonte geral: lei. É, na verdade, a fonte imediata, isto é, a causa eficiente das obrigações. - Antiga doutrina: contratos, quase-contratos, delitos e quase-delitos.