advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou indisponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada. O que se verifica é que o PAD deve ser motivo de muita atenção pelo servidor, sob o risco de este perder seu posto ao final do processo.
O impacto do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) envolve a apuração de infrações funcionais, podendo resultar em sanções ao servidor público. Ele afeta a reputação, a carreira e a continuidade no serviço público, garantindo a disciplina e a transparência administrativa.
O que pode acontecer num processo administrativo disciplinar?
O servidor público que exerce suas atividades de modo ilegal, pode responder um Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Assim, após comprovarem os atos ilícitos, pode sofrer penalidades como advertência, suspensão e até demissão.
Quais são as possíveis penalidades decorrentes do processo administrativo disciplinar?
As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
As sete principais causas de nulidade do PAD | Advogando para Servidores Públicos
Quanto tempo pode durar um pad?
Com base no § 1º do artigo 217, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de até 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Como se defender de um processo administrativo disciplinar?
Durante o Processo Administrativo Disciplinar, é facultativo a representação por advogado, ou seja, você pode se defender sozinho, ou você pode contratar um advogado para te representar no processo e responder em seu nome.
Violação do Direito de Defesa é motivo para anular um PAD
Qualquer ato da comissão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que comprometa o direito de defesa do servidor público pode resultar na nulidade do processo. Um exemplo bastante comum é a recusa de testemunhas apresentadas pelo servidor.
I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a repreensão; IV - a detenção disciplinar; V - a prisão disciplinar; e VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.
A irregularidade administrativa (atuação das autoridades ou dos agentes da Administração em desacordo com as normas e os princípios constitucionais ou infraconstitucionais que a regem), quando não gera prejuízos à Fazenda Nacional, pode também constituir ato de improbidade administrativa tipificado, neste caso, nos ...
Como fazer uma boa defesa em um processo administrativo disciplinar?
Como elaborar a defesa no processo administrativo disciplinar? A elaboração da defesa no processo administrativo disciplinar deve ser feita de forma cuidadosa e estratégica. É importante apresentar argumentos sólidos e fundamentados em provas e documentos, e evitar acusações infundadas ou agressões pessoais.
De acordo com a Lei 8.112/90, o PAD deve ser conduzido por uma comissão permanente composta por três servidores estáveis que devem ser designados para este fim pela autoridade competente no âmbito de cada ente da Administração Pública.
Conclusão. Nesse ínterim, verificamos que quem responde PAD pode se aposentar especialmente quando o atraso na conclusão do processo é responsabilidade da autoridade julgadora. Entretanto, tal processo tem também o potencial de interferir na aposentadoria de um servidor público.
O PAD - Processo Administrativo Disciplinar é uma investigação interna em que o órgão, autarquia, fundação e outros entes fazem a apuração de possíveis atos ilícitos praticados pelos seus servidores. Veja agora os detalhes. O agente público que exerce suas funções de modo ilegal, pode responder um PAD.
As penalidades podem ser aplicadas por uma sindicância, ao invés de pelo PAD? O PAD é o meio legal utilizado pela administração para aplicar as penalidades por infrações graves cometidas por servidores. Por tais infrações, o servidor não poderá ser punido por meio de sindicância.
Julgar processos disciplinares e realizar o controle dos atos administrativos do Judiciário. Corresponde ao exercício da competência constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça nos incisos II e III do §4º do art. 103-B, e é realizada de ofício ou mediante provocação pelo Plenário do CNJ.
Quem pode ter acesso ao processo administrativo disciplinar?
O acesso a processos administrativos disciplinares em andamento somente pode ser concedido para a pessoa que está sendo investigada ou para os procuradores dela, além dos servidores públicos que vão conduzir as investigações e julgar o caso.
A inquirição das testemunhas é sempre feita por meio da comissão, usualmente por meio de seu presidente. O que significa dizer que quem faz as perguntas para a testemunha é o presidente, e não os membros ou o acusado e seu advogado.
O prazo legal para conclusão de um PAD, definido no Estatuto do Servidor Público Federal, é de até 60 dias, prazo que pode ser prorrogável por igual período, caso haja justificativa.
A justiça pode até ser acionada na tentativa de se anular ou “trancar” um PAD. Mas essa deve ser a última opção, e não a primeira. Isso porque o juiz, quando vai julgar um processo administrativo disciplinar, só faz a análise dos aspectos legais do PAD. Ele não faz a análise do mérito.
Quanto ao gozo do período de férias, o STJ – Superior Tribunal de Justiça julgou que o servidor público que está afastado cautelarmente no PAD não tem direito ao gozo de férias e a parcela de 1/3 de acréscimo na remuneração e nem pode converter os dias de férias em dinheiro.
Após o encerramento do PAD, o servidor punido poderá apresentar recurso para reexame do processo – dirigido à autoridade hierarquicamente superior, para discutir o mérito da decisão tomada – ou, ainda, pedir reconsideração à mesma autoridade que aplicou a pena.
Os servidores federais possuem duas formas de contestar o julgamento do PAD. A primeira é por meio de um Pedido de Reconsideração e a segunda, o Recurso Hierárquico. Pedido de Reconsideração. Lei nº 8.112, de 1990 - Art.