Quais são os tipos de ações possessórias?
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.O que se discute na ação possessória?
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.É possível pedido contraposto em ações possessórias?
I - A proteção possessória pode se dar por meio de pedido contraposto em ação possessória, nos termos do art. 556 do CPC , privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras.Quais os pedidos adicionais O autor poderá o autor cumular ao da proteção possessória em sua petição inicial?
921 do CPC/73: ''É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – Cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da sua posse.AGU Explica - Esbulho, Turbação e Ameaça
Quais os pedidos Possessórios podem se cumular em ações possessórias?
A possibilidade de cumulação de pedidos nas ações possessórias está restrita às hipóteses dos pedidos de perdas e danos, indenização de frutos, inibição de novo esbulho ou turbação e requerimento de medidas judiciais tendentes ao cumprimento da tutela provisória ou final, nos termos do artigo 555 do Código de Processo ...Até quando o autor pode aditar o pedido?
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.O que posso pedir em pedido contraposto?
Além disso, a contestação com pedido contraposto deve respeitar as limitações do art. 3º, da Lei 9.099/1995. Por sua vez, nas ações possessórias, o assunto que deve ser demandado no pedido contraposto é a proteção possessória e a indenização.Qual é a diferença entre pedido contraposto e reconvenção?
Reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. Há, no direito brasileiro, outra espécie de demanda do réu no mesmo processo, chamada de pedido contraposto.É possível reconvenção em ação de reintegração de posse?
Conclusão óbvia é que a reconvenção na ação de reintegração de posse é meio idôneo, apto e eficaz para pleitear direito próprio que modifique ou extinga a pretensão alheia.O que é necessário comprovar para propor as ações possessórias?
Com a finalidade de tutelar a proteção da posse, as ações possessórias exigem a prova dessa posse. Esta comprovação é necessária, pois nosso ordenamento é claro na distinção entre propriedade e posse, apresentando ações diferentes para cada caso.Qual o valor da causa na ação possessória?
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide.Quando cabe pedido de liminar na ação possessória?
a) Liminar possessória:Cabível no pedido de reintegração e manutenção de posse, geralmente na petição inicial, já que se trata de pedido onde o autor já sofreu o atentado ao seu direito. Exige que a turbação ou o esbulho tenha sido praticado a menos de ano e dia, conforme reza o art.
Quando podem ser ajuizadas as ações possessórias?
As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no art. 1.210, do Código Civil, o qual confere ao possuidor o direito de pleitear a tutela à posse, em face de três diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e justo receio de moléstia.Quem tem a melhor posse?
5. A melhor posse é de quem exercita o poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica. De fato, os primeiros cessionários abandonaram o imóvel e desde 2011 a ré promove a função social do imóvel.Quando é cabível a ação de imissão na posse?
A ação de imissão na posse é uma medida cabível para situações no qual um indivíduo adquire um imóvel, mas não detém a posse sobre ele. Geralmente, quando se adquire um imóvel, o comprador é imitido na posse no momento do pagamento, isto é, é nesse momento que se pode entrar e utilizar o bem da maneira que deseja.Quando cabe o pedido de reconvenção?
Quando cabe a reconvenção? A reconvenção cabe no prazo para o réu oferecer contestação, podendo ser oferecida na própria contestação ou de forma autônoma. Ela deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.O que é contra pedido?
Significa que um juiz ou uma juíza não aceitou o pedido do autor, mas aceitou o pedido do réu. Ou seja, a pessoa que entrou com o processo perdeu a causa.Pode ter pedido na contestação?
“É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Conclui-se, assim, que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.Pode pedir danos morais no pedido contraposto?
Desta forma, por não enxergar danos morais a quaisquer das partes, a juíza entendeu que, tanto os pedidos autorais como os pedidos contrapostos, devem ser indeferidos.Quem pode formular pedido contraposto?
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.Qual é a diferença entre contestação e reconvenção?
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado.Qual a diferença de aditamento e emenda?
Diferença entre aditamento e emenda à inicialPrimeiramente, a emenda à inicial corresponde a uma correção de irregularidades na petição inicial. Por outro lado, o aditamento consiste em um ato voluntário facultado ao autor para acrescentar algo, como um pedido, à petição inicial.