No momento de fazer a réplica, o profissional do Direito pode alegar a total controvérsia dos fatos apresentados pelo réu. É nesse momento que pode ser alegado o princípio da presunção de veracidade conforme previsão do Artigo 344 do CPC. A réplica é uma faculdade, mas a sua ausência não é recomendada.
Na seção “Dos Fatos” da Réplica, muitas vezes também intitulada “Breve síntese da Contestação”, o autor do processo deve fazer uma síntese do processo e dos argumentos da contestação, que serão impugnados na seção “Do Mérito” da peça.
Destaca-se que na réplica não deve faltar a ratificação da petição inicial reafirmando o alegado e reiterando os pedidos formulados, e que esta seja apresentada tempestivamente.
Quando é cabível a réplica? De modo geral, a réplica é cabível sempre que o réu apresenta uma contestação. Com isso, é um direito processual do autor que permite o equilíbrio entre as partes no processo, garantindo que o autor possa se manifestar sobre as alegações do réu.
É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC .
No momento de fazer a réplica, o profissional do Direito pode alegar a total controvérsia dos fatos apresentados pelo réu. É nesse momento que pode ser alegado o princípio da presunção de veracidade conforme previsão do Artigo 344 do CPC. A réplica é uma faculdade, mas a sua ausência não é recomendada.
1 - Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil , é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 2 - O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
É obrigatória a intimação para do autor para apresentação de réplica quando na contestação tiverem sido suscitadas preliminares ou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor.
A réplica é o articulado ou peça processual pela qual o autor responde à contestação do réu quando nela tenha sido formulado um pedido reconvencional, isto é, um pedido formulado pelo réu contra o autor.
3º Após a "réplica", o procedimento comum entrará na fase de julgamento conforme o estado do processo. Depois da petição inicial do autor, da contestação do réu e da réplica do autor, o juiz decidirá o julgamento: I.
A impugnação, como vimos, trata-se de uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, podendo acontecer em diferentes momentos do processo. Por sua vez, a contestação tem natureza de defesa e é a oportunidade de defesa do Réu, enquanto a réplica acontece após a contestação do mesmo.
Na Impugnação à Contestação, deve-se seguir: Verificar a tempestividade, A regularidade da representação processual, Manifestar quanto à preliminar, Analisar o mérito, Analisar os documentos, Impugnar os documentos do réu, ratificar a petição inicial.
O que não pode faltar em uma réplica à contestação?
É importante dizer que, não se pode fazer uma réplica a contestação apenas com os argumentos já utilizados na petição inicial. É necessário contestar o apontado pelo réu, assim, é indispensável apresentar novos fatos, provas e argumentos.
- Caracteriza-se inépcia da inicial quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A réplica desempenha um papel crucial no desdobramento do processo judicial. Essa peça inicial assume uma importância significativa, pois proporciona ao autor a oportunidade de se manifestar, rebatendo as provas e alegações apresentadas pelo réu durante a contestação.
O que acontece se o autor não apresenta réplica a uma contestação?
Ocorre que o ordenamento jurídico não prevê que a ausência de réplica à contestação tornará verdadeiros os fatos alegados pela ré em sua contestação, tal como uma “revelia inversa”, conforme denominado por parte da doutrina.
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
É possível a juntada de documentos na réplica à contestação, mormente se destinados à contraposição das alegações articuladas pelo réu, desde que não haja prejuízo para a defesa da parte contrária ( CPC , arts. 397 e 398 ).
1 - Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil , é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 2 - O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
(2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial.
A juntada de réplica é a petição apresentada pelo réu em resposta à contestação apresentada pelo autor em um processo judicial. É uma oportunidade para o réu apresentar sua versão dos fatos e argumentos contrários aos alegados pelo autor na contestação.
Em contrapartida, havendo o momento da impugnação à contestação, o autor processual possui o direito de juntar novos documentos à sua defesa. Todavia, não poderá alterar o pedido feito ou apresentar desistência sem que o réu aceite a mesma.