157 do Código Penal) são dois tipos de crimes que envolvem a subtração de coisas alheias móveis. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel -Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo, traz diversas hipóteses de aumento de pena. Já o homicídio, previsto no artigo 121 e seguintes do Código Penal, é um atentado contra vida. O dolo (intenção) do criminoso é tirar a vida de outra pessoa.
155 do Código Penal, tem pena mínima de 01 ano e, como tal, é afiançável; que possui os requisitos necessários para o benefício, pois é réu primário, bons antecedentes, residir no distrito da culpa e profissão definida.
O famoso crime do artigo 171 do Código Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro.
O atendimento digital funciona 24h, sete dias por semana, por meio do telefone 121. Chat (de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h), o acesso pode ser feito diretamente pelo link: Chat MDS. Para registrar ou acompanhar sua manifestação, acesse a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Fala.BR.
180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
O que diz o artigo 155 do Código de Processo Penal?
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No artigo artigo 244 do Código Penal, está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável.
Art. 288-A. Associarem-se mais de três pessoas, em grupo organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim de cometer crime: Pena - reclusão, de cinco a dez anos, e multa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda o Código Penal para tornar o crime de feminicídio imprescritível e aumentar sua pena mínima de 12 para 20 anos de reclusão.
Caso o estupro seja praticado contra menor que tenha entre 14 e 18 anos (artigo 213, § 1º, do Código Penal), há aumento na pena do criminoso, que pode ir de 8 a 14 anos de reclusão. A mesma pena é aplicada caso o crime resulte em lesão corporal grave. Em caso do resultado ser morte, a pena é de 12 a 30 anos.
O PL 4319/20 também altera o artigo 217 do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável. O texto propõe que a pena para quem tiver conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos será de 12 a 20 anos de prisão. A legislação atual prevê pena de 8 a 15 anos de reclusão.